Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079170-58.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALVARO PINTO DE LEMOS FILHO
ADVOGADO(A): ALVARO PINTO DE LEMOS FILHO (OAB RJ031481)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração (evento 78, EMBDECL1) opostos pela União (Fazenda Nacional) suscitam erro material na r. decisão (evento 67) que determinou a transformação em pagamento definitivo da quantia de R$ 8.427,03, com atualização prevista a partir de julho de 2025.
O erro material verificar-se-ia no fato de que a importância de R$ 8.427,03, informada na petição do evento 47 para fins de quitação do saldo remanescente, refere-se ao valor devido em 27/02/2024 (data do depósito judicial), e não em julho de 2025. A embargante sustentou que a determinação de atualização a partir de julho de 2025 está equivocada, pois o montante a ser transformado deve corresponder ao valor sobejante na data do depósito original (evento 78, EMBDECL1, pág. 1).
Portanto, a embargante requereu o acolhimento do recurso para que seja corrigida a data de referência do valor e expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal (evento 78, EMBDECL1, pág. 1).
O executado, intimado, manifestou-se no evento 76, antes mesmo da oposição formal dos aclaratórios, requerendo o levantamento do saldo remanescente sob o argumento de que a exequente já recebeu o pagamento definitivo (evento 76, PET1).
Relatados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
"O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. (…)" (STJ - 4ª Turma - EDcl no AgInt no REsp 1750573/SP - rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/08/2021). "Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. O erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ - 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP - rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 01/06/2011).
No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro material na decisão que determinou a conversão em renda.
Compulsando os autos, observa-se que a União peticionou no evento 47 informando que o "valor de vinculação" necessário para a quitação do débito era de R$ 8.427,03. Ao analisar o documento anexo àquela petição (evento 47, ANEXO3, pág. 4), verifica-se que tal montante está expressamente vinculado à "Data do Depósito: 27/02/2024". A data de julho de 2025, mencionada na decisão embargada, corresponde apenas ao momento em que a consulta ao sistema da PGFN foi realizada (15/07/2025), e não à data base do cálculo do valor de vinculação.
Dessa forma, ao determinar que a atualização da referida quantia ocorresse apenas a partir de julho de 2025, o M. Juízo incorreu em inexatidão material, pois o valor de R$ 8.427,03 já estava depositado e disponível nos autos desde fevereiro de 2024. A manutenção do erro implicaria em distorção do saldo devedor e em prejuízo à extinção correta da obrigação tributária, uma vez que os depósitos judiciais realizados nos termos da Lei nº 9.703/1998 são atualizados pela própria instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, retificar a decisão do evento 67, que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Determino a transformação em pagamento definitivo do valor de R$ 8.427,03 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e três centavos), referente ao montante devido em 27/02/2024 (data do depósito original), devendo a Caixa Econômica Federal proceder à respectiva conversão em renda da União, com os acréscimos legais incidentes sobre o depósito desde a sua realização."
Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal com os dados retificados.
Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo executado (evento 76), este deverá ser apreciado após a confirmação, pela instituição financeira, da efetiva conversão em renda do valor ora retificado e da apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor.
Intimem-se.