Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002587-55.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KNOLLER NUNES (OAB RJ222095)
EXECUTADO: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO(A): ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA (OAB MT018213O)
EXECUTADO: IVETE DE CAMPOS SGUAREZI
ADVOGADO(A): jucynil ribeiro pereira (OAB MT004107)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA COSTA SILVA (OAB MT019201O)
DESPACHO/DECISÃO
ELETROESTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. impugna o auto de avaliação dos imóveis penhorados, sob alegação de insuficiência técnica e subavaliação dos bens, e requerer a complementação da avaliação ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por perito especializado, com suspensão dos atos expropriatórios e atualização do débito exequendo (evento 582, QUESTORDEM1).
Exceção de pré-executividade apresentada por IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, em que alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria assinado o título apenas para outorga conjugal, bem como a impossibilidade de revisão de decisões anteriores que teriam reconhecido sua ilegitimidade e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, e requer sua exclusão do polo passivo ou a extinção da execução, com levantamento das constrições patrimoniais (evento 594, EXCPREEX1).
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF esclarece que o pedido de reserva de honorários advocatícios, no percentual de 10%, deve incidir exclusivamente sobre a parcela do crédito pertencente à FINEP, sem alcançar o quinhão da UNIÃO, e reiterar o pedido de reserva proporcional (evento 596, PET1).
UNIÃO requer a expedição de ordem judicial ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT para registro das penhoras incidentes sobre os imóveis indicados nos autos e manifestar sua não oposição à reserva de honorários advocatícios, desde que limitada ao quinhão pertencente à FINEP (evento 597, PET1).
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF reitera o pedido de reserva proporcional dos honorários advocatícios sobre os valores efetivamente destinados à FINEP, após o rateio do crédito com a UNIÃO, e requerer a transferência da verba reservada para a conta bancária indicada (evento 615, PET1).
UNIÃO requer a transferência para conta judicial dos valores bloqueados em nome de LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI e IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, a serem oportunamente rateados entre as exequentes; a expedição de mandados para avaliação dos veículos e direitos aquisitivos penhorados; e o registro das penhoras imobiliárias perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Reiterou, ainda, sua não oposição à reserva de honorários exclusivamente sobre o quinhão da FINEP (evento 618, PET1).
Petição da FINEP para requerer a transferência de sua cota-parte dos valores bloqueados; a adoção de providências para nova tentativa de citação de VANDIR JORGE SGUAREZI na pessoa de seu curador especial; a homologação da avaliação dos imóveis penhorados; a intimação de IVETE DE CAMPOS SGUAREZI para indicar a localização dos veículos penhorados e a expedição dos respectivos mandados de avaliação; bem como o cumprimento das demais diligências executivas pendentes (evento 619, PET1).
Petição de IVETE DE CAMPOS SGUAREZI para manifestar interesse na solução consensual da controvérsia e requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência, bem como prioridade na tramitação em razão da idade (evento 622, PET1).
É o relatório. Decido.
1. Da avaliação de imóveis
Quanto ao requerimento de complementação do auto de avaliação, com a prestação de esclarecimentos e resposta aos quesitos formulados, ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por perito especializado, o pedido não merece acolhimento.
A nova avaliação dos imóveis foi determinada justamente em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde a avaliação anterior, realizada no ano de 2007, tendo a diligência sido cumprida recentemente, no ano de 2025.
A mera discordância da executada com o valor atribuído aos bens, não constitui, por si só, elemento suficiente para infirmar a avaliação realizada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições, tampouco demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC.
Ademais, a avaliação realizada por Oficial de Justiça não se confunde com prova pericial, não sendo exigível a observância das formalidades próprias de perícia técnica, com resposta aos quesitos formulados pela parte.
Assim, INDEFIRO o pedido de complementação do auto e de realização de nova avaliação, porquanto ausentes elementos concretos que evidenciem erro na avaliação ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído aos bens.
Por conseguinte, HOMOLOGO os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça Avaliador, no importe de R$ 277.560,00 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais) para cada um dos imóveis descritos como lote 10 (matrícula nº 16.703), lote 23 (matrícula nº 16.704), lote 26 (matrícula nº 16.493) e lote 27 (matrícula nº 16.494), todos do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, conforme avaliação realizada no âmbito da Carta Precatória nº 1005822-75.2025.4.01.3600 (evento 487, PRECATORIA2, fls. 47/56).
2. Da reserva de honorários
Diante da concordância das partes interessadas e considerando os honorários advocatícios já fixados no percentual de 10%, defiro o pedido de reserva formulado pela AAF, devendo o destaque incidir exclusivamente sobre o quinhão pertencente à FINEP, correspondente a 58,96% dos valores destinados às exequentes, conforme proporção estabelecida na decisão do evento 243, DESPADEC1.
Assim, dos valores destinados à FINEP, deverá ser destacado o percentual de 10% em favor da Associação dos Advogados da FINEP – AAF, sem qualquer incidência sobre o quinhão de 41,04% pertencente à União.
3. Dos valores bloqueados
Quanto aos valores bloqueados em nome de LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI, considerando a regularidade da constrição e a ausência de impugnação, defiro a transferência do montante disponível, observando-se o rateio estabelecido na decisão do evento 243, DESPADEC1, correspondente a 58,96% para a FINEP e 41,04% para a União.
Sobre a parcela destinada à FINEP deverá incidir o destaque de 10% em favor da AAF, nos termos do item anterior.
Para o cumprimento da determinação, observem-se os dados bancários e os valores informados pela FINEP no evento 619, PET1, bem como os dados bancários fornecidos pela AAF no evento 615, PET1.
Intime-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários ao depósito de sua cota-parte.
Com a resposta, expeça a Secretaria ofício à CEF para que proceda às transferências dos valores depositados em conta judicial, observando o rateio e o destaque acima determinados.
Quanto aos valores bloqueados em nome de IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, por ora, indefiro sua transferência às exequentes, tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada no evento 594, EXCPREEX1, na qual foram suscitadas questões que podem repercutir sobre a legitimidade da executada e a subsistência dos atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio.
4. Do registro das penhoras em cartório
A União comprovou as diligências extrajudiciais realizadas com o objetivo de promover o registro das penhoras incidentes sobre os imóveis indicados nos autos, sem que a providência tenha sido efetivada pelo cartório competente (evento 567, PET1).
Diante da demonstração das tentativas previamente empreendidas, defiro o pedido formulado pela União, expeça-se ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, para que proceda ao registro das penhoras, observando-se os dados constantes do evento 567, ANEXO3.
5. Da citação de Vandir Jorge Sguarezi
Considerando o retorno negativo da carta precatória juntada no evento 614, CARTDEVOL3, reexpeça-se a diligência, a ser cumprida no endereço indicado pela FINEP no item IV da petição do evento 619, PET1, observando-se, no mais, os termos da determinação anteriormente expedida.
6. Dos veículos penhorados
Intime-se IVETE DE CAMPOS SGUAREZI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização dos veículos objeto das constrições determinadas nos autos (evento 598, TERMOPENH1 e evento 599, TERMOPENH1), a fim de viabilizar o cumprimento das diligências de avaliação.
Após, venham conclusos.
7. Da exceção de pré-executividade
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada por IVETE DE CAMPOS SGUAREZI no evento 594, EXCPREEX1, intimem-se as exequentes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
8. Das pesquisas patrimoniais
Quanto ao pedido de obtenção de Dossiê Integrado junto à Receita Federal, indefiro, por ora, a diligência. A pesquisas patrimoniais e fiscais pressupõe a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração relevante da situação econômica ou patrimonial dos executados, não se justificando a diligência sem a indicação de circunstância superveniente capaz de demonstrar sua utilidade.
Haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg. STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDOR(ES) ELETROESTE – CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., IVETE DE CAMPOS SGUAREZI e LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Com fulcro no § 3 do art. 782 do CPC, defiro o pedido do evento retro, para determinar que a Secretaria proceda à inclusão do(s) executado(s) ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ: 14941611000149, JOSE ADALBERTO SGUAREZI, CPF: 11020377100, IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, CPF: 14269783168 e LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI, CPF: 13958429149, no cadastro Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e da executada LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Quanto à executada IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, fica diferida a apreciação do pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes para após o contraditório e a análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 594, EXCPREEX1.
Confirmado o cadastramento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que requeira o prosseguimento que entender cabível.
DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome do(s) executado(s), ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ: 14941611000149, IVETE DE CAMPOS SGUAREZI, CPF: 14269783168 e LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI, CPF: 13958429149.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.