Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008521-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA NOLASCO
ADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645)
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente opõe embargos de declaração à r. decisão do evento 49.1 que deferiu o desbloqueio parcial das contas da Executada em razão da impenhorabilidade dos valores, alegando, em suma, que não localizou nos autos a decisão ou o resultado do SISBAJUD.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Dessarte, têm por requisito de admissibilidade o aponte, pelo Embargante, da ocorrência de algum desses vícios no julgado.
No caso, porém, os embargos de declaração não articulam argumentos quanto a qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, cingindo-se a veicular inconformismo com seu resultado. Nestas condições, os declaratórios não têm como ser conhecidos, como demonstra o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DETERMINADOS NO ART. 536 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA EXATA CONTROVÉRSIA A SER SOLVIDA EM SEDE DE RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício (juízo de admissibilidade), mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 536 do CPC, a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, além do que tal deficiência inviabiliza a compreensão da exata controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ – 4ª Turma - EDAEAG 200800574929 – rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJE de 03/09/2013 – grifos nossos)
Portanto, não conheço dos embargos de declaração.
Prossiga-se no cumprimento da r. decisão anterior.