Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023052-04.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANGELA DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em fase de execução.
O INSS (evento 147), em sua impugnação, esclarece que a discordância diz respeito, unicamente, em relaçao ao valor dos honorários de sucumbência, alegando que a Súmula 111 do STJ não foi respeitada pela parte exequente.
A sentença (evento 80) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/08/2016, pagando-lhe os atrasados devidos. Deverão ser descontados dos atrasados pagamentos administrativo a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem definidos em cumprimento de sentença, observada a Súmula 111 do STJ e o parágrafo 2o art. 85 do CPC.
Essa sentença foi proferida em 15/7/2024.
Assim, considerando que a divergência entre os valores de liquidação apresentados pelas partes, se refre unicamente aos honorários de sucumbência, conforme alegado pelo INSS e mantido pela exequente (evento 154), entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor de liquidação, especialmente dos honorários de sucumbência, considerando os termos da sentença (evento 80), e dos documentos do INSS (eventos 148/149).
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se a autora sobre eventual destaque de honorários contratuais firmados com seu advogado, juntando ao feito o correspondente contrato de serviços advocatícios, se for o caso. Fica, desde já, deferido o destaque em comento, no percentual máximo de 30% do total devido ao exequente.
Uma vez, ratificado os cálculos da SCA pelas partes, ou com a inércia dos intimados, ficam homologada a planilha apresentada pelo contador para fins de liquidação da presente execução.
Em seguida, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento e, em ato contínuo, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa.