Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0082908-38.1997.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: ALBINO ERNESTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: ANESIO ECHTERNACHT
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: ARY GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: ELZA MARIA JUSTEN MOREIRA BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: DENISE SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 435. Opôs o INSS embargos de declaração especificamente em face do item 3 do despacho do ev. 413, no qual se determinou a atualização dos cálculos que lastrearam a execução promovida pela parte exequente na forma do art. 730 do CPC/1973, em observância a acórdão prolatado em sede de embargos à execução (ev. 406, DOC2), o qual deu provimento à apelação da parte exequente para "determinar o prosseguimento da execução",
Alegou o INSS que haveria omissão no despacho embargado quanto a impugnações outrora apresentadas em face de cálculos da Contadoria anteriores ao ajuizamento da execução, pelo que requer a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios para se determinar a feitura de novos cálculos conforme parâmetros que entende o INSS serem os corretos.
A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões no ev. 452, PET1, alegando, à luz o do art. 741 do CPC/1973, que a oportunidade para o INSS impugnar os cálculos que lastrearam a execução está albergada pela preclusão consumativa.
É o breve relato. Decido.
Como acima referido, o ato embargado caracteriza-se como despacho de mero expediente, limitando-se a determinar o prosseguimento da execução, nos termos do v. acórdão.
Nada obstante, é certo que opostos embargos à execução pelo INSS - oportunidade para exercer com amplitude o direito à ampla defesa, apontando inclusive eventual excesso de execução nos cálculos que lastrearam a ação de execução - optou o INSS por restringir sua defesa à alegada inexigibilidade do título, tese que restou fulminada em grau recursal, atraindo, a respeito, a preclusão da oportunidade de impugnar aqueles mesmos cálculos, conforme dispõe o art. 507 do CPC/2015 e o art. 473 do CPC/1973.
Como intuitivo, a oportunidade de opor embargos à execução tinha por finalidade justamente dirimir eventual controvérsia quanto ao quantum debeatur, de modo a agregar ao título executivo judicial liquidez. Por esta razão a execução promovida pelos embargados na forma do art. 730 do CPC viera acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculos, para assim se submeter ao crivo do INSS todos os valores e critérios de cálculo ali postos.
Por outro lado, é dispensável a menção no acórdão que julga os embargos à execução a homologação dos cálculos que lastrearam a execução impugnada, na medida em que a determinação de prosseguimento da execução significa que, à vista da improcedência dos embargos, a execução deve prosseguir nos termos em que promovida pelo credor.
Por fim, além do despacho embargado não ter conteúdo decisório, nele não há qualquer omissão, porquanto descabe ao juízo reabrir a oportunidade de impugnação já exaurida em ação própria, ao argumento de subsistir impugnação a cálculos que precederam o próprio ajuizamento da execução.
Fosse essa a vontade do INSS, lhe caberia ter reiterado aqueles questionamentos anteriores - e todos os demais possíveis - em sede de embargos, o que não ocorreu.
Isto posto, rejeito os declaratórios.
Intimadas as partes e preclusa esta decisão, altere-se o precatório do ev. 424 para espelhar o rateio dos honorários contratuais nos moldes requeridos (ev. 434, PET1) e, na sequência, encaminhem-se ao Gabinete para envio ao e. TRF da 2ª Região.