Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013388-04.2023.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDNA DA GLORIA LINDOSO DE SOUSA (Curador)
ADVOGADO(A): MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ189414)
AUTOR: ELIEZER JOSE DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ189414)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a REVISAR o ato administrativo de reforma do ex-militar Eliezer Jose de Sousa, fixando a remuneração com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, conforme fundamentação supra, devendo PAGAR as diferenças daí advindas, retroativas à data da reforma e devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E), uma vez que a mencionada Emenda Constitucional apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Custas ex lege. Condeno a União em honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.