Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0072409-18.2018.4.02.5119/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO os embargos à ação monitória (evento 179) e SUSPENDO a eficácia do mandado inicial, nos termos do art. 702, §4º do CPC.
Tendo em vista a edição do Provimento n° TRF2-PVC-2020/00005, de 28 de julho de 2020, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reclassificou as ações monitórias com embargos, RETIFIQUE-SE a atuação para classe processual "AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS", mantendo-se os polos da ação originária.
Em seguida, à embargada/autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.