Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5086671-63.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINA AUGUSTA MARQUEZ BERNARDO
ADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em vigor na data de sua publicação, no seu artigo 6º, estabeleceu em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor máximo das anuidades que os Conselhos Profissionais poderiam cobrar dos profissionais de nível superior, prevendo ainda a atualização de tal valor com base no INPC.
Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
A mesma Lei nº 12.514/2011 estabeleceu, no seu artigo 8º, vedação que os Conselhos Profissionais executassem judicialmente seus créditos referentes a anuidades que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Sobreveio de a Lei nº 14.195/2021 modificar o valor mínimo que pode ser cobrado pelos Conselhos Profissionais pela via de execução fiscal, ora fixando-o em “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” e determinando o arquivamento das execuções com valor inferior.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
(...)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Modificou-se, portanto, a natureza dos créditos dos Conselhos que têm limite de valor para serem cobrados por execução fiscal; antes, apenas os referentes a anuidades e, agora, todos os previstos no artigo 4º da Lei nº 12.514/2011:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
E modificaram-se também a base de cálculo – antes, a anuidade da pessoa física ou jurídica e, agora, a anuidade para profissionais de nível superior -- e o fator de multiplicação – de 4 para 5 – a serem utilizados no apuro do valor mínimo do crédito do Conselho Profissional que viabiliza sua cobrança por execução fiscal.
Valor este que, pelos novos contornos legais, é apurado, por exemplo, atualizando-se aqueles R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo INPC a partir de novembro de 2011, então multiplicando por 5 o resultado dessa atualização. Nesse exemplo, conforme apurado por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo BACEN1, aqueles R$ 2.500,00 reais correspondem a R$ 5.468,66 reais em dezembro de 2025, e, portanto, o limite para cobrança de qualquer crédito de qualquer Conselho Profissional por execução fiscal.
Veja-se:
Ocorre que cada Conselho Profissional poderia fixar a anuidade prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011 até R$ 500,00; ou seja, pode tê-la fixado em valor inferior a este.
Portanto, conforme manifestação do exequente no petitório antecedente, no qual consta valor da causa atualizado inferior ao mínimo que permita seu processamento, arquivem-se, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da prescrição (Lei nº 12.514/11, art. 8º, § 2º).
Eis a discrepância entre a remuneração do INPC e da SELIC, pode o exequente acompanhar o valor atualizado de seu proveito econômico para que sendo o caso promova a reativação da demanda, se lhe aprouver.
Se até lá nada vier, decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, reabra-se vista à Exequente e retornem conclusos.
1. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice