Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022828-66.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ OCTAVIO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO MARTINS MENDONCA (OAB RJ170121)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47, IMPUGNACAO1 e evento 53, IMPUGNACAO1: Tendo em vista que o prazo legal para oferecimento de impugação ao cumprimento de sentença esgotou-se sem manifestação do executado (evento 36, DESPADEC1 e evento 40), recebo a petição do executado como impugnação à penhora e exceção de pré-executividade que, por tratar de matéria cognoscível de ofício (prescrição), passo a examinar, nos seguintes termos.
Em suas petições (evento 47, IMPUGNACAO1 e evento 53, IMPUGNACAO1), o executado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa aos honorários arbitrados na sentença do evento 24, SENT1, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença (11/07/2019 - evento 29) e o protocolo do requerimento de execução dos honorários pela OAB-RJ (07/08/2024 - evento 33, EXECUMPR1).
Intimada, a OAB-RJ reconheceu a prescrição de sua pretensão (evento 56, PET1), de modo que, não havendo qualquer controvérsia quanto à consumação da prescrição, cumpre-me acolher a exceção do executado.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade do executado para, reconhecendo a consumação da prescrição da pretensão executória da OAB-RJ, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC.
Tendo em vista não se tratar, a presente decisão, de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de exceção oposta após o regular prazo de impugnação, deixo de arbitrar honorários em desfavor da OAB-RJ.
Proceda-se ao desbloqueio integral dos valores ainda bloqueados via SISBAJUD (evento 59, SISBAJUD1).
Intimem-se as partes, para ciência.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.