Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001894-65.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: VANDERLY LOURES FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e fixou honorários e consectários legais em ação previdenciária de revisão de benefício, ajuizada em 07.08.2025, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes de revisão administrativa requerida em 13.06.2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, considerando a existência de requerimento administrativo pendente; (ii) estabelecer os critérios de fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais, à luz da jurisprudência e das alterações constitucionais recentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal não incide quando há requerimento administrativo pendente de análise, pois o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 74 da TNU.
4. A existência de protocolo administrativo em 13.06.2017, não impugnado pelo INSS, suspende validamente o curso da prescrição até o deferimento do pedido em 15.10.2024, impedindo o transcurso do quinquênio entre a DER e o ajuizamento da ação.
5. Os honorários advocatícios, em demandas previdenciárias, não incidem sobre parcelas vincendas após a sentença, devendo observar a Súmula 111 do STJ.
6. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
7. Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com aplicação do INPC para benefícios previdenciários.
8. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC até 09.09.2025, sendo que, com a EC nº 136/2025, passam a incidir novos critérios: correção pelo INPC e juros pela SELIC deduzido o INPC até a expedição do requisitório, e, após, IPCA com juros de 2% ao ano.
9. A ausência de majoração de honorários recursais decorre do parcial provimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O requerimento administrativo pendente de análise suspende o prazo prescricional nas ações previdenciárias.
2. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias não incidem sobre parcelas vincendas e devem ser fixados na liquidação quando a sentença for ilíquida.
3. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para: (i) adequar os honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ, com percentual a ser definido em liquidação; (ii) estabelecer os parâmetros de correção e juros após a vigência da EC nº 136/2025; e (iii) declarar a isenção de custas do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.