Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001329-89.2025.4.02.5109/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MACIEL FERNANDO DE CAMPOS em face da CEF, pelo rito do Juizado Especial, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, inclusive para impedir a realização de leilão do imóvel ou outro ato constritivo, até o julgamento final da ação. Em definitivo, requer: (i) a declaração de nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, averbadas nas AV-6-2498 e AV-7-2498 da matrícula do imóvel; (ii) “autorização para o autor realizar depósitos judiciais mensais referentes às parcelas do financiamento habitacional”; e (iii) “A condenação da Caixa Econômica Federal a negociar as parcelas em atraso, considerando a situação de superendividamento do autor”.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta ter celebrado o contrato de compra e venda n.º 855550461077, para aquisição do imóvel localizado na Rua Ouro Preto, nº 140, apartamento 102, Village, Porto Real/RJ, registrado sob a matrícula nº 2498, Livro 2, no Cartório do Ofício Único de Porto Real/RJ. Informa que, em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato. Ressalta que a consolidação da propriedade demonstra descaso da ré com a situação de superendividamento do autor e se deu sem que houvesse a prévia notificado para purgar a mora.
Foi dado o valor de R$7.003,95 à causa, sob a alegação de ser o valor venal atribuído ao imóvel pelo Município.
Pela decisão do evento 4, deferi a gratuidade de justiça e indeferi a tutela de urgência.
No evento 8, o autor informou que o “o leilão já se consumou, e a arrematação do imóvel representa um prejuízo irreparável”. Ao final, requereu “a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos da arrematação determinada a imediata suspensão de qualquer ato de imissão na posse do imóvel”. Juntamente com a peça, o autor apresentou apenas o contrato celebrado entre as partes.
Pela decisão do evento 10, indeferi o novo pedido de concessão da tutela de urgência sob o fundamento de não ter sido afastada a presunção de veracidade inerente à certidão cartorária.
No evento 19, o autor informou que a matrícula do imóvel aponta a transferência da propriedade a terceira pessoa em 07/10/2025. Assim, sustentou a necessidade de inclusão dos adquirentes no polo passivo da lide, bem como formulou pedido liminar de suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios até julgamento desta demanda. A certidão atualizada da matrícula do imóvel acompanhou o pedido.
É o relatório do necessário. Decido.
Da tutela de urgência
Conforme já mencionado nestes autos, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
In casu, o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido por duas vezes, sob o fundamento de ausência de prova, mormente no que tange ao risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, o elemento novo apresentado há dois dias demonstra que a CEF alienou o imóvel e efetivamente transferiu a propriedade a José Cláudio de Oliveira e Franceni Durco Paco de Oliveira (R-9, evento 19, COMP2).
Disso resulta que o imóvel objeto da lide já pertence aos novos adquirentes (art. 1.245, CC).
Nesse contexto, tenho que a hipótese de início do procedimento de imissão na posse passou de possível para provável.
Assim, revendo entendimento esposado nas decisões anteriores e visando a garantir o resultado útil deste processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para manter o autor na posse do imóvel suspender os efeitos da alienação até o deslinde desta demanda, neles incluído eventual pedido de imissão na posse por parte dos adquirentes.
Intimem-se a CEF e os adquirentes José Cláudio de Oliveira e Franceni Durco Paco de Oliveira para ciência e cumprimento.
Do valor da causa
A parte autora atribuiu o valor da causa de R$7.003,95, tendo tomado como referência o valor venal atribuído pelo Município.
Todavia, o art. 292, II, do Código de Processo Civil determina que, na ação que tiver como objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa atribuído será o valor do próprio ato.
No caso concreto, o ato jurídico que se pretende modificar é a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Por consequência, o valor da causa deve ser o valor do imóvel.
Na espécie, o contrato firmado entre as partes em agosto de 2010 aponta que o imóvel dado em garantia foi avaliado em R$76.000,00.
Todavia, a certidão atualizada da matrícula do imóvel, juntada pelo autor há dois dias, noticia sua venda por R$130.065,15 (evento 19, COMP2). Trata-se, portanto, do valor atualizado do imóvel.
Assim, na forma do artigo 292, §3º do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$130.065,15, que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sob essas considerações, é de se concluir que a presente demanda não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais.
Por outro lado, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00039, de 02 de maio de 2022, acrescentou o inciso X ao artigo 29 da Resolução TRF2-RSP- 2016/00021, modificando a competência do então Juizado Especial Federal de Resende para esta Vara Federal Única de Resende, incluindo o processo e julgamento dos feitos de natureza cível e previdenciária, inclusive aqueles afetos ao rito dos juizados especiais federais. Realmente, a este Juízo passou a competir também o processamento e julgamento de ações cíveis de competência de Vara federal e de Juizado Especial Federal, exceto execuções fiscais, ações penais e procedimentos conexos.
Assim, diante do disposto no §1º do artigo 64 do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juizado e declino da competência para a Vara Federal Única de Resende (na sua competência cível).
À Secretaria para as providências cabíveis, devendo adequar o rito processual ao procedimento comum.
Ato contínuo, promova a citação da CAIXA para oferecer resposta no prazo de 15 dias, devendo fornecer toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, visto que a AV-6 da matrícula do imóvel se limita a descrever a notificação editalícia, comprove a CEF a notificação pessoal do devedor/autor para purgar a mora.
Do litisconsórcio passivo necessário
No evento 19, COMP2, consta prova de que o imóvel foi vendido pela CEF e registrado em nome de José Cláudio de Oliveira e Franceni Durco Paco de Oliveira.
Embora o autor já tivesse mencionado suposta alienação por meio de leilão (evento 8), não havia qualquer prova nesse sentido.
Contudo, com a recente juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, os fatos outrora meramente alegados ganharam suporte probatório.
Da análise da documentação apresentada e diante da natureza da relação jurídica controvertida, bem como visando a garantir a eficácia da sentença a ser proferida nestes autos, entendo necessária a formação de litisconsórcio passivo (art. 114, CPC).
Nesses termos, intime-se a parte autora para que requeira a citação de José Cláudio de Oliveira e Franceni Durco Paco de Oliveira, no prazo de 15 dias (art. 115, parágrafo único, CPC).
Havendo requerimento, cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para o mesmo fim (provas), no mesmo prazo (15 dias).
Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os autos venham conclusos para sentença.