Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO
Reu
ERICKSON MOREIRA DE ARAUJO
CPF
Reu
QSP FORMULAS DE CACHOEIRAS DE MACACU LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/DF 024363·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MG 098730·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-51.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC no 14.1, tendo comprovado o depósito da quantia de R$ 32.100,00 (evento 14, GUIADEP10), que afirma corresponder a 30% do valor da execução.
O artigo 916 do CPC define o seguinte:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do parcelamento, observo que o prazo indicado no dispositivo legal foi atendido, posto que a proposta foi feita antes mesmo da juntada do mandado de citação, conforme eventos 14 a 17.
As partes, porém, divergem quanto à suficiência do depósito, considerando o valor total executado.
No 39.1, a CEF impugnou a pretensão, apresentando planilha no montante de R$ 119.581,13. Por sua vez, no 43.2, a parte executada apresentou nova memória de cálculo, apontando saldo devedor de R$ 88.938,73.
Compulsando os autos, verifico que a divergência entre os valores parece decorrer do fato de a CEF não ter considerado, em seu cálculo de atualização, o abatimento do valor já depositado judicialmente pela parte executada. Uma vez subtraído o depósito (R$ 32.100,00) do total apontado pelo banco (R$ 119.581,13), os montantes defendidos por ambas as partes tornam-se aproximados.
Não se pode, porém, considerar o depósito efetivado pelo executado como deficitário pois este levou em considerou o valor cobrado inicialmente (R$ 106.674,84, conforme planilha de cálculo do evento 1, PLAN4).
A atualização de tal quantia nos termos do contrato deverá ser feita pelas próprias partes durante o prazo de parcelamento, incumbindo ao executado efetuar os depósitos em observância a tal atualização.
Considerando, portanto, que o executado atendeu aos parâmetros fixados no artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento solicitado, devendo o feito ser suspenso pelo período correspondente.
Incumbe ao executado comprovar mensalmente nos autos os depósitos das parcelas devidas sob pena de revogação do parcelamento e prosseguimento da execução.
Findo o prazo do parcelamento, intime-se a exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a quitação total do débito exequendo.
Após, tornem-me conclusos para, se for o caso, declarar extinta a execução em razão do pagamento.
Intimem-se.
01/07/2026, 00:00
Outras Decisões
30/06/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-51.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 08/06/2026 - PETIÇÃO
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-51.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-51.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação da CEF.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos.
27/01/2026, 00:00
Outras Decisões
26/01/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-51.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 07/11/2025 - PETIÇÃO
04/12/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/11/2025, 06:15
Por decisão judicial
20/10/2025, 12:13
Mero expediente
09/09/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003356-51.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 07/08/2025.