Cumprimento de sentençaSistema Financeiro da HabitaçãoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Macaé
Partes do Processo
ARILSON GONCALVES COUTO
CPF
Autor
DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
OAB/PR 20705·CPF·Representa: Autor
GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
OAB/BA 16283·CPF·Representa: Autor
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
OAB/PR 020705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
25/06/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Diga a CEF sobre a resposta à impugnação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
EXEQUENTE: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 86, IMPUGNACAO1.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Intime-se a CEF a efetuar o pagamento de R$229.641,25 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco) no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
EXEQUENTE: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado, abro vista à parte autora para que cumpra o determinado em sentença:
"Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o respectivo cumprimento de sentença, instruído com os cálculos de liquidação."
Macaé/RJ, 17/03/2026.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
20. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar aos autores, a título de indenização por perdas e danos, o montante correspondente à soma de todos os valores efetivamente desembolsados durante a relação contratual (entrada e prestações mensais), devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 21. Os valores a serem executados serão apurados na fase de liquidação, devendo a parte autora apresentar planilha detalhada instruída com o extrato financeiro do contrato, indicando os valores pagos na entrada e em cada prestação. 22. CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, uma vez que o direito à indenização foi integralmente reconhecido, divergindo-se apenas quanto ao critério de cálculo. 23. Intimem-se. 24. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o respectivo cumprimento de sentença, instruído com os cálculos de liquidação.
27/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
26/01/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de ação proposta por Arilson Gonçalves Couto e Dhouglas Gomes Fernandes Couto em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteiam a condenação da instituição financeira “ao pagamento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos sofridos em decorrência dos atos expropriatórios irregulares e da impossibilidade de reversão da propriedade”.
2.As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
4.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos.
5.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Intime-se a CEF a efetuar o pagamento de R$229.641,25 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco) no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
EXEQUENTE: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado, abro vista à parte autora para que cumpra o determinado em sentença:
"Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o respectivo cumprimento de sentença, instruído com os cálculos de liquidação."
Macaé/RJ, 17/03/2026.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
20. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar aos autores, a título de indenização por perdas e danos, o montante correspondente à soma de todos os valores efetivamente desembolsados durante a relação contratual (entrada e prestações mensais), devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 21. Os valores a serem executados serão apurados na fase de liquidação, devendo a parte autora apresentar planilha detalhada instruída com o extrato financeiro do contrato, indicando os valores pagos na entrada e em cada prestação. 22. CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, uma vez que o direito à indenização foi integralmente reconhecido, divergindo-se apenas quanto ao critério de cálculo. 23. Intimem-se. 24. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o respectivo cumprimento de sentença, instruído com os cálculos de liquidação.
27/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
26/01/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de ação proposta por Arilson Gonçalves Couto e Dhouglas Gomes Fernandes Couto em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteiam a condenação da instituição financeira “ao pagamento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos sofridos em decorrência dos atos expropriatórios irregulares e da impossibilidade de reversão da propriedade”.
2.As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
4.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos.
5.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
27/11/2025, 00:00
Outras Decisões
26/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 14:34
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/11/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Arilson Gonçalves Couto e Dhouglas Gomes Fernandes Couto em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteiam a condenação da instituição financeira “ao pagamento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos sofridos em decorrência dos atos expropriatórios irregulares e da impossibilidade de reversão da propriedade”.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta o seguinte:
- em 05/04/2021, celebrou o contrato de compra e venda, financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia, para aquisição de imóvel no valor de R$220.869,37, a ser pago em 360 parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$2.497,93;
- em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente para com o pagamento das parcelas do financiamento;
- diante da inadimplência contratual, a CEF deu início aos procedimentos expropriatórios do imóvel, culminando na consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e posterior designação dos leilões extrajudiciais;
- os atos expropriatórios se deram de forma irregular, mormente porque não houve a notificação do devedor para purgar a mora, tampouco intimação das datas dos leilões;
- em 22/06/2021, ajuizou a ação n.º 5003100-23.2021.4.02.5116, visando o reconhecimento da irregularidade dos atos expropriatórios;
- em 13/08/2021, o imóvel foi vendido pela CEF;
- em 29/11/2023, ao julgar o Recurso Especial interposto em face da decisão proferida na ação n.º 5003100-23.2021.4.02.5116, o C. STJ “reconheceu a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados nas datas 29/10/2018, 13/11/2018, e da arrematação ocorrida em 13/08/2021, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes”. O trânsito em julgado do Acórdão se deu em 26/02/2024;
- em que pese o reconhecimento da nulidade dos leilões e, consequentemente, dos demais atos expropriatórios, “a arrematação é irretratável, pois, uma vez expedido o auto de arrematação, não há possibilidade de desfazê-la, configurando assim um obstáculo à reversão da situação. Essa característica torna-se crucial para a análise da presente demanda, uma vez que impede qualquer tentativa de retornar ao estado anterior à arrematação”;
- “a conversão em perdas e danos emerge como uma medida apropriada para situações como a que se apresenta, em que a execução da obrigação específica — no caso, a anulação dos leilões — se torna inviável ou extremamente dificultosa”.
Pois bem.
Conforme já pontuado na decisão do evento 5, estes autos, inicialmente distribuídos na Subseção Judiciária de Macaé, foram recebidos nesta Subseção Judiciária de Resende em vista da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que trata da equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais.
Juntamente com a inicial, a parte autora apresentou a íntegra do processo n.º 5003100-23.2021.4.02.5116, que tramitou perante a Vara Federal de Macaé, e do Recurso Especial n.º 2107590 – RJ, interposto pelos autores contra o acórdão do Eg. TRF2 (evento 1, OUT21 e OUT22).
Da análise daqueles autos, constata-se que o C. STJ reconheceu a nulidade dos leilões realizados pela CEF em razão da falta de comprovação de intimação dos devedores acerca da data em que se realizariam os atos (evento 1, OUT22, pg. 561/564). O trânsito em julgado daquele Acórdão conferiu certeza jurídica à irregularidade. E, por se tratar de sentença declaratória, seus efeitos retroagem à data do fato posto em discussão.
Disso resulta que, em tese, todo o procedimento extrajudicial de expropriação deveria retornar à fase prévia aos leilões, com a concessão ao devedor fiduciante da faculdade de exercício de seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor total da dívida, somado às despesas elencadas em Lei (art. 27, §2-B, Lei 9.514/97).
Esse, inclusive, era um dos efeitos práticos esperados pelos autores por ocasião do ajuizamento daquela demanda.
Todavia, quando se operou o trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu a nulidade dos leilões, o imóvel já havia sido transferido pela CEF, por venda direta, a terceira pessoa, que, por sua vez, o transferiu de forma onerosa a outra pessoa, em negociação provavelmente desvinculada do resultado dos leilões e demais atos que foram objeto de análise naquela demanda.
Trata-se, portanto, de terceiro adquirente de boa-fé, que não fez parte do processo judicial e, com isso, desconhecia a irregularidade dos atos de expropriação praticados pela empresa pública federal, os quais, repito, restaram reconhecidos por Acórdão transitado em julgado. Dessa forma, adquiriu o imóvel acreditando que ele não estava sujeito a restrições ou litígios que comprometessem o negócio, afinal, não havia – e não há – qualquer averbação em sua matrícula.
Nessa linha, tomada a proteção jurídica dispensada ao adquirente de boa-fé, mostra-se inviável o desfazimento dos negócios jurídicos subsequentes ao leilão anulado por decisão judicial.
Assim, para o caso que se apresenta, a Lei determina que, “Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa” (art. 823, parágrafo único, CPC). Também do dispositivo legal, é exposto que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC).
Sobre o ponto, a jurisprudência do C. STJ é maciça acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.4.2021, DJe 28.4.2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 23.5.2019, DJe 19.6.2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23.8.2016, DJe de 1.9.2016; AgInt no AREsp n. 1.322.139/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15.8.2022, DJe 26.8.2022).
Somado ao contexto, a previsão legal é que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (art. 516, II, CPC).
Quanto ao tema, o Código de Processo Civil não prevê como regra o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença apenas encerra uma de suas fases. Nessa linha, o requerimento para cumprimento do julgado deve ser formulado nos autos principais, e não em autos apartados. Trata-se, pois, do denominado sincretismo processual que vige no ordenamento processual pátrio.
Na espécie, após o retorno dos autos à Instância de origem e proposto o cumprimento de sentença, com o viável pedido autoral de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 1, OUT21, pg. 432/436), aquele juízo originário, em decisão discutível, acolheu a impugnação da CAIXA e destacou que, “No caso a decisão do STJ possui teor declaratório, ou seja, a de nulidade do leilão. Desse modo, considerando que o título executivo judicial possui natureza apenas declaratória, eventuais perdas e danos suportados pela parte exequente poderão ser objeto de ação própria, respeitado o princípio do Juiz Natural” (evento 1, OUT21, pg. 515/516).
E assim, aqueles autos foram baixados.
Conforme se observa, a decisão daquele Juízo originário foi de encontro à Legislação e à jurisprudência consolidada do C. STJ ao não reconhecer o direito do autor em converter a obrigação de fazer em perdas e danos em fase de cumprimento de sentença.
Mais que isso. Aquele comando judicial obrigou o autor a ajuizar esta nova demanda para, mais uma vez, vindicar direito que já lhe estava assegurado por decisão judicial transitada em julgado.
A baixa e arquivamento daqueles autos sem o cumprimento da decisão emanada da Corte Superior, ainda que por meio da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, praticamente tornou sem efeito todo o procedimento processual, desprezando anos de tramitação e criando nova possibilidade de discussão do direito já analisado e protegido pelo manto da coisa julgada.
O exemplo concreto pode ser observado na contestação apresentada nestes autos, onde, dentre as teses, a CAIXA sustenta a regularidade da realização dos leilões e da posterior investidura na livre disponibilidade do imóvel.
Para tal tese da ré, há a hipótese de o autor perder um prazo processual ou mesmo não conseguir demonstrar nestes autos o direito pleiteado – o qual, reforço com insistência, já foi analisado.
Nesse ínterim, rememoro a faculdade de determinação de não redistribuição dos autos por equalização, concedida ao juízo originariamente distribuído por meio do art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.
(...)
§2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Para o tema, tenho que a expressão ‘acesso à justiça’ serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo – e aqui sobrelevado –, ele deve produzir resultados que sejam justos e efetivamente aproveitados, de forma célere e individual.
No caso concreto, o Juízo Federal de Macaé, ao determinar o ajuizamento de nova demanda, furtou-se, naqueles autos, ao cumprimento do comando judicial exarado do C. STJ, que declarou a nulidade do leilão e, consequentemente, dos atos expropriatórios posteriores.
Isso demonstra efetivo empecilho para o acesso à justiça e à prestação jurisdicional célere, afastando – ou mesmo retardando – o autor de obter o resultado prático que seria alcançado com comando exarado pelo C. STJ.
Nessa senda, atenta aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade do processo, bem como valendo-me do art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, por analogia, DETERMINO que este processo seja devolvido ao Juízo de origem, qual seja, a Subseção Judiciária de Macaé.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria às anotações pertinentes.
Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 24 - 29/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 23 - 29/09/2025 - RÉPLICA
Evento 17 - 11/09/2025 - Determinada a intimação
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão de evento 5:
(...)
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).
Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os os autos venham conclusos para sentença.
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003249-77.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DHOUGLAS GOMES FERNANDES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
DESPACHO/DECISÃO
intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição e este juízo, nos termos do art. 39, §1°, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. Intimem-se os autores prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Juntar aos autos RG e CPF de.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003249-77.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 07/08/2025.