Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003366-95.2025.4.02.5107/RJ
RECORRIDO: CLAUDIA MARQUES DE ARAUJO DANIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIANE MENDES FARIAS (OAB RJ246780)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM CONTA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 41.1):
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:
a) declarar o vínculo mantido pelo Sr. Jorge Alves Daniel de 01/2023 a 25/03/2023, com o empregador/tomador de serviço Damião Evandro Damasceno, condenando o réu a considerá-lo para fins de análise da qualidade de segurado do de cujus na data do fato gerador;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na condição de cônjuge do instituidor, devendo pagar as parcelas vencidas da citada prestação desde a citação (26/09/2025) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
Publique-se, registre-se e intimem-se."
O recorrente sustenta que a sentença, ao reconhecer o vínculo empregatício entre Jorge Alves Daniel e o tomador de serviço Damião Evandro Damasceno, para fins previdenciários, ignorou que os pagamentos dos salários foram feitos em conta de terceira pessoa.
Argumenta que, sem provas do alegado vínculo de emprego do falecido, devem ser considerados os períodos constantes do CNIS, encerrando-se o período de graça em 15/03/2022, de forma que o falecido não era segurado, à época do óbito, ocorrido em 25/03/2023.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial (Evento 53.1).
Decido.
Trata-se de ação em que a autora, na qualidade de cônjuge do segurado Jorge Alves Daniel, pleiteia a prorrogação do período de graça do marido até setembro/2023 e, em caráter subsidiário, a declaração de tempo de serviço, para fins previdenciários, pelo trabalho realizado entre os meses de janeiro a março de 2023, além de, sucessivamente, a concessão de pensão por morte.
Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:
"(...) Na hipótese, o Sr. Jorge Alves Daniel faleceu aos 57 anos, não tendo idade/tempo contributivo suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria.
Conforme reconhecido pelo INSS, sua última contribuição refere-se à competência de 09/2020. Em razão disso, a autarquia concluiu que o de cujus perdeu a condição de segurado da Previdência Social em 16/11/2022, não mais a ostentando na ocasião do falecimento, ocorrido em 25/03/2023 (evento 1 – anexo 11, fl. 3).
Cabe ressaltar que o próprio INSS já reconheceu no caso concreto direito a período de graça de 24 meses, em razão do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
A parte autora, todavia, defende o direito à extensão desse período por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de vínculo de emprego de 01/2023 a 03/2023, com o empregador Damião Evandro Damasceno.
(...)
No caso concreto, a parte autora demonstrou o recebimento de remuneração decorrente da prestação de serviços pelo instituidor ao Sr. Damião Evandro Damasceno no período de 01/2023 a 03/2023. Também se encontra comprovada documentalmente a natureza da atividade prestada na ocasião (obra de construção civil), já que alguns dos pagamentos citados foram realizados por pessoa jurídica, identificada como “equipe da construção” (evento 1 – anexo 20).
Inclusive, o tomador do serviço, Sr. Damião Evandro Damasceno, e outros integrantes do seu núcleo familiar (João Gabriel Cabral Damasceno, Gigliola Cabral Damasceno), figuram como proprietários/sócios de empresas que atuam no ramo da construção civil, conforme comprovantes acostados aos autos (evento 1 – anexo 19).
E mais, os documentos apresentados na espécie confirmam o relato constante na inicial de que, na ocasião do óbito, o de cujus encontrava-se trabalhando para o Sr. Damião Evandro Damasceno em Itu, São Paulo.
Com efeito, o Sr. Jorge Alves Daniel faleceu em hospital localizado naquele Município e seu óbito foi declarado pelo empregador/tomador do serviço, Damião Evandro Damasceno (evento 1 - anexo 11, fl. 22), qualificado na ocasião como “construtor” (evento 1 – anexo 15), o qual se responsabilizou, ainda, pelo pagamento das despesas funerárias (evento 1 – anexo 6).
No que se refere à prova oral produzida nos autos (evento 39), os depoimentos prestados pelas testemunhas foram firmes e coesos, tendo confirmado o serviço desenvolvido pelo de cujus de 01/2023 a 03/2023, como servente de pedreiro, para o Sr. Damião Evandro Damasceno, o qual, segundo relatado, era mestre de obras com atuação em Itaboraí e outras regiões. As testemunhas declararam, ainda, que o falecido trabalhou em outras obras entre os anos de 2021 e 2022.
Não restam dúvidas, assim, de que, no período imediatamente anterior ao seu óbito, o Sr. Jorge Alves Daniel trabalhou em obra de construção civil.
Deve-se afastar o pretenso caráter eventual/esporádico do serviço prestado na ocasião, que enquadraria o trabalhador como contribuinte individual, já que, tratando-se de obra de construção civil, a legislação equipara o tomador do serviço/proprietário da obra à empresa para fins previdenciários, atribuindo a eles a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (art. 14, p. único, Lei 8.213/91).
Ademais, conforme verificado nos autos, o serviço executado pelo de cujus no período em referência durou cerca de três meses e só foi interrompido pelo óbito do trabalhador.
Isto posto, restou comprovado nos autos o vínculo de emprego mantido pelo falecido de 01/2023 até 25/03/2023 (data do óbito), com o tomador do serviço, Sr. Damião Evandro Damasceno.
Tal período deve ser admitido para fins da análise da qualidade de segurado do de cujus no momento do falecimento. (...)" (Grifei).
Irresignado, recorre o INSS, alegando que os salários eram pagos em conta de terceira pessoa, de forma que o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.
Em que pesem os argumentos empreendidos, o inconformismo não merece prosperar.
A comprovação de tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social assenta-se na exigência de "início de prova material contemporânea dos fatos", conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Dentre o rol exemplificativo de documentos aceitos para a comprovação do tempo de serviço, o art. 19-B, § 1º, inciso XIV, do Decreto nº 3.048/99 elenca os recibos de pagamento, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Pela análise dos comprovantes de transferência via PIX (Evento 1.20), se constata que os depósitos foram feitos, em favor da autora, por "Damião Evandro Damasceno" e "EQUIPE DA CONSTRUCAO" entre 21/01/2023 e 20/03/2023, o que basta para comprovar a contraprestação pelos serviços realizados pelo cônjuge da autora no respectivo período.
No que tange à formalidade dos comprovantes de pagamento, a regulamentação administrativa estabelecida no art. 48, inciso VII, da IN PRES/INSS nº 128/2022 determina que tais documentos devem conter a "necessária identificação do empregador e do empregado".
Como se nota, o texto legal ou regulamentar não proíbe o reconhecimento de pagamentos efetuados em conta de terceiros, desde que o documento de transferência ou o recibo declare que o valor se destina à quitação de salário do segurado.
Ademais, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, eventual divergência entre a titularidade da conta em que depositado o salário e a identidade do trabalhador impõe ao Magistrado o dever de valorar o documento em conjunto com os outros elementos de prova produzidos no trâmite do processo.
No caso concreto, os comprovantes de pagamento, ainda que destinados à conta de titularidade da autora, esposa do prestador do serviço, identificam, com clareza, o liame laboral e as competências referidas.
Assim, os documentos juntados no Evento 1.20 se qualificam como início de prova material necessária para autorizar a oitiva de testemunhas.
Por sua vez, a prova testemunhal, como bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante, apresentou-se firme, coesa e harmônica com o suporte material, confirmando a prestação de serviços no período reclamado, conferindo a necessária densidade probatória para o reconhecimento do tempo de serviço.
Portanto, comprovada a relação de emprego, mediante documento contemporâneo, corroborado por prova oral, o reconhecimento do tempo de contribuição é medida que se impõe.
Consequentemente, em razão do princípio da automaticidade da filiação e do recolhimento, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o cônjuge da autora era segurado do RGPS, no momento do óbito, não merecendo a sentença qualquer reforma.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.