Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048844-52.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)
APELANTE: DISTAC CONSERVACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)
APELANTE: MARIA TEREZA OLIVEIRA DE QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTAC CONSERVAÇÃO LTDA, EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIOR e MARIA TEREZA OLIVEIRA DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 20), que restou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. EMPRÉSTIMO PJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ABUSIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário (Termo de Constituição de Garantia - Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) e determinou a improcedência da ação, após cassar a tutela anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes com base nos impactos financeiros decorrentes da pandemia da Covid-19; (ii) analisar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial adotado, incluindo a notificação dos devedores e a aplicação das normas previstas na Lei nº 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da autonomia da vontade contratual e o pacta sunt servanda, que impossibilitam a revisão de cláusulas contratuais quando não há descumprimento ou ilegalidade nas disposições pactuadas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (STJ e TRF2).
4. A pandemia da Covid-19, embora tenha gerado impactos econômicos generalizados, não configura, por si só, hipótese de onerosidade excessiva para justificar a aplicação da teoria da imprevisão, sobretudo em contratos de financiamento de longo prazo. A renegociação deve ocorrer na esfera extrajudicial, conforme precedentes do TRF2 e STJ.
5. A taxa de juros contratada encontra-se compatível com a média de mercado e não foi comprovada abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 539.
6. Não houve demonstração de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial adotado. A notificação dos fiduciantes foi realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, com averbação na matrícula do imóvel e certificação por Oficial de Cartório, ato revestido de fé pública e presunção de veracidade.
7. Eventuais irregularidades quanto ao prazo para a realização do leilão extrajudicial (art. 27 da Lei nº 9.514/97) não possuem natureza decadencial, configurando mera irregularidade que não invalida o procedimento, conforme jurisprudência consolidada.
8. O Poder Judiciário não pode impor a renegociação coercitiva de contratos ou modificar unilateralmente condições livremente pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento:
a) A revisão de contrato bancário com fundamento em onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19 somente é admitida quando comprovados elementos concretos de abusividade ou de alteração substancial e imprevisível da base objetiva do contrato.
b) O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 é regular quando a notificação dos fiduciantes é realizada nos moldes legais, sendo necessária prova robusta para afastar a presunção de veracidade dos atos cartorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 405, 478, 591 e 406; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.935/94, art. 3º; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020; TRF2, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 02.09.2020; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.01.2024; TRF2, AI 5004473-43.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 21.06.2023; TRF2, AC 0121188-63.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 07.10.2019.
Em razões recursais (evento 36), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais ao manter a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustentam que houve descumprimento do acordo de renegociação previamente ajustado com a instituição financeira, o que configura quebra da boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Apontam afronta aos artigos 317, 478, 463, 474 e 475 do Código Civil, além do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, por ausência de notificação válida e tempestiva. Invocam ainda o Enunciado nº 176 do CJF e precedente do TRF2 (Apelação Cível nº 0064027-90.2018.4.02.5101), além do contexto de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 46.984/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que agravou a onerosidade excessiva e justificaria a revisão contratual.
Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e o restabelecimento do contrato de financiamento nos termos da renegociação proposta, com parcelas mensais de R$ 25.000,00. Pleiteiam ainda o reconhecimento da violação aos dispositivos legais mencionados, a aplicação da teoria da imprevisão e da boa-fé contratual, e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Pedido de efeito suspensivo (evento 48).
Inicialmente, recebo a petição (evento 48) como pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Desse modo, para que se considere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário por decisão da Vice-Presidência, é imprescindível o cumprimento de três condições básicas: (i) a existência de juízo positivo quanto à admissibilidade do recurso; (ii) a identificação, de forma objetiva e sem reavaliação das provas já analisadas pelo colegiado, de uma elevada probabilidade de êxito; e (iii) a constatação de que não é viável aguardar a apreciação do pedido pelo Tribunal Superior competente.
Cabe destacar que o órgão naturalmente responsável por revisar e suspender decisões é o tribunal ad quem. Por isso, qualquer atuação excepcional da Vice-Presidência nesse sentido deve ocorrer com extrema cautela, sob pena de comprometer a lógica institucional do Tribunal e desrespeitar deliberações colegiadas por meio de decisão individual. No caso em questão, verificada a inexistência dos pressupostos necessários, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Dito isso, passo à análise à análise do recurso especial.
Destaco que, embora os recorrentes tenham indicado formalmente a alínea 'b' do artigo 105, III, como fundamento constitucional para a interposição do recurso especial, não há correlação material entre o conteúdo da alínea e os fatos jurídicos discutidos. A alínea 'b' trata da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, mandados de segurança e habeas data contra atos de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, o que não se verifica no caso concreto.
O recurso, na verdade, versa sobre a execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, a renegociação frustrada de contrato de mútuo e a alegada violação de dispositivos infraconstitucionais, como o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 e artigos do Código Civil. Portanto, a menção à alínea "b" é equivocada.
Pois bem. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso concreto, os recorrentes alegam que, diante da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, buscaram renegociar o contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, cujo imóvel foi dado em garantia fiduciária. A proposta de redução das parcelas mensais para R$ 25.000,00 foi apresentada e, segundo os autores, aceita informalmente por prepostos da instituição, que chegaram a exigir documentos e enviar planilhas de cálculo. Apesar do cumprimento integral dessas exigências, a CEF deu início à execução extrajudicial do imóvel, frustrando a expectativa legítima de repactuação. A narrativa dos recorrentes é amparada por provas documentais, como e-mails, vídeos e registros de comunicação, que buscam demonstrar a boa-fé e o comportamento contraditório da instituição financeira.
O voto condutor, no entanto, reconhece a validade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade em nome da CEF, com base na fé pública das certidões cartorárias. Além disso, afasta a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, entendendo que os impactos da pandemia, embora relevantes, não justificam a revisão judicial do contrato. A ausência de cláusulas abusivas e a regularidade dos encargos pactuados reforçam a manutenção da sentença de improcedência, sendo negado provimento à apelação e majorados os honorários advocatícios.
Da análise dos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo colegiado se deu com base no contexto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. O Tribunal considerou que, embora os recorrentes tenham alegado a existência de tratativas para renegociação do contrato de financiamento, os elementos apresentados — como e-mails, mensagens e documentos — não foram suficientes para comprovar a existência de obrigação jurídica por parte da instituição financeira em formalizar novo acordo.
Além disso, o colegiado reconheceu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, validando a notificação e a consolidação da propriedade com base na fé pública das certidões cartorárias. A ausência de cláusulas abusivas, a compatibilidade dos encargos pactuados com os parâmetros legais e a inexistência de vícios formais reforçaram o entendimento pela improcedência dos pedidos iniciais, evidenciando que a decisão foi construída sobre fundamentos concretos e jurídicos extraídos diretamente da realidade dos autos. Para facilitar a compreensão, ressalto a seguir um trecho do voto condutor:
"(...) esta Corte vem entendendo que o advento da Pandemia da Covid-19 não configura, por si só, onerosidade excessiva a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, especialmente em se tratando de financiamentos longos, cabendo tão somente, em tais casos, eventual e livre renegociação, no âmbito extrajudicial (TRF2, AC nº 5005450-76.2019.4.02.5108 e AC nº 5069507-27.2019.4.02.5101).
Com efeito, a alegada dificuldade financeira vivida pelos apelantes não autoriza a revisão do contrato, nem há qualquer previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito diante de tal condição.
Vale dizer, eventual alteração da renda mensal dos mutuários não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes financeiros. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020).
(...)
No mais, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes à época da celebração da avença (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).
Por outro ângulo, é importante mencionar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse contexto, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Vale dizer, in casu, a adoção da taxa mensal de juros capitalizados (1,29% ao mês) conforme previsão contratual (fl. 5 – evento 1, OUT7), não se mostra contrastante com a média do mercado.
De toda sorte, cabe asseverar que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).
Nessa vertente, no caso dos autos, infere-se que a parte apelante não comprovou que a referida taxa de juros extrapola, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual, encontrando-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista, tendo em vista que não foi demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Destarte, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão:
STJ, Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 953: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.
Tese firmada: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017).
A seu turno, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial, mediante a redução da taxa de juros ou o aumento do prazo de amortização do contrato (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).
Ressalte-se que, no caso dos autos, conforme consignado pelo Juízo singular na sentença recorrida (evento 108, 1º grau):
“(...) Foram emitidos novos boletos das parcelas em atraso (Eventos 69 e 86), e, ainda, fornecido meio alternativo para o pagamento (Eventos 81 e 84), no entanto os autores não efetuaram o respectivo pagamento. (...)” (g.n.)
Nesse viés, a alegação de boa-fé e a troca de e-mails e mensagens de Whatsapp, não geram, de per si, o direito subjetivo à renegociação em condições diversas daquelas originalmente contratadas.
Por sua vez, igualmente, não prospera a alegação de nulidade do processo de execução com base na Lei nº 9.514/97, sob o argumento de ausência de notificação válida aos apelantes. Isso porque os recorrentes não negam a inadimplência, e o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu aos trâmites previstos na Lei nº 9.514/97, aplicáveis às alienações fiduciárias em garantia.
No caso, conforme se infere do evento 1, OUT9, fl. 4, foi realizada a averbação na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro Geral, acerca da intimação dos fiduciantes, Maria Tereza Francisca de Oliveira e Epaminondas de Queiros Medeiros Junior, realizada em 26/01/2022, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97.
Nessa vertente, não se pode olvidar que, a teor do disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
A certidão do Cartório de Registro Geral constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou a intimação dos apelantes.
Nesse ponto, cabe asseverar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada:
(...)
Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.
Lado outro, é salutar esclarecer que o prazo para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. Nesse sentido:
(...)
Em conclusão, não havendo irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como no procedimento de execução extrajudicial, impositivo o desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença recorrida, que cassou a tutela deferida no evento 22 e julgou improcedentes os pedidos.”
No caso em exame, a controvérsia envolve a regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, a inversão do ônus da prova, a aferição dos alegados prejuízos e, ainda, a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. A resolução dessas questões exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das disposições contratuais específicas, que foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto.
Diante disso, conforme entendimento reiterado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria, a reapreciação desses elementos em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Assim, não é possível rediscutir a valoração das provas nem reinterpretar os termos do contrato, uma vez que tais matérias extrapolam os limites da instância extraordinária.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte é assente no sentido de que, "Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21.6.2010) 2. No caso, ficou provado nos autos que o procedimento de execução extrajudicial se desenvolveu nos termos exigidos pela legislação, com regular envio de notificação ao endereço do imóvel objeto do mútuo hipotecário, que deixou de ser entregue por não ser a Sra. Rosana Valéria conhecida no local, nova notificação foi expedida e também não entregue por a mutuária original não residir no local (f.407). Houve a notificação por edital.
3. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja o de que ficou comprovado nos autos o cumprimento das formalidades exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que, todavia, não é possível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.595.984/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE.(...). 3. Na hipótese, a revisão do julgado para entender pela inversão do ônus probatório esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos do sistema financeiro de habitação celebrados antes de sua entrada em vigor. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841316/PE, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS, DJE 24/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva. 4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato. 5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2048022/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/05/2022
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou-se nas circunstâncias fáticas e nas provas constantes dos autos, as quais foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias. A alteração dessas premissas exigiria nova incursão sobre o conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
Em resumo: o voto concluiu pelo desprovimento da apelação, destacando que não houve irregularidades no contrato firmado entre as partes nem no procedimento de execução extrajudicial adotado pela instituição financeira. A análise do caso considerou a validade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, e a regularidade da notificação dos devedores conforme os requisitos legais. A alegação de dificuldades financeiras e os impactos da pandemia não foram suficientes para justificar a revisão contratual, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive quanto à inaplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos de financiamento de longo prazo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.