Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003606-76.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ENI BARRETO LELIS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DO PERITO PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, relativos a alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação do laudo pericial; (ii) estabelecer se houve parcialidade ou nulidade da perícia judicial; (iii) determinar se os danos alegados caracterizam vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilidade da CEF por indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o laudo é suficiente e tecnicamente embasado.
4. O laudo pericial oficial foi minucioso, elaborado por profissional habilitado, com vistoria in loco e acompanhamento de assistente técnico, gozando de presunção de imparcialidade e legitimidade.
5. A alegação de suspeição do perito carece de elementos concretos, não se verificando hipótese de impedimento ou suspeição nos termos do art. 148 do CPC.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se admite nos contratos habitacionais, mas a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações, o que não se comprovou, pois o laudo afastou a existência de vícios construtivos.
7. A perícia constatou apenas desgastes decorrentes de ausência de manutenção e alterações promovidas pela própria usuária, afastando a responsabilidade da CEF por vícios de construção.
8. A ausência de comprovação de vício construtivo inviabiliza a condenação em danos materiais e morais.
9. São devidos honorários advocatícios recursais, no percentual de 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento de nova perícia ou de complementação do laudo não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é suficiente, completa e fundamentada.
2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, somente afastável mediante prova concreta de vício ou suspeição do perito.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração concomitante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
4. A constatação de que os danos decorrem de falta de manutenção ou alterações realizadas pelo usuário afasta o reconhecimento de vício construtivo e a responsabilidade da CEF por indenização.
5. A ausência de vícios construtivos afasta o dever de reparar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 98, § 3º, 148, 370, 373 e 480; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014; TRF-3, AC 500XXXX-45.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 12/09/2023; STJ, REsp nº 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20/07/2021; TRF2, AC 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 20/06/2025; TRF2, AC 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 02/07/2025; TRF2, AC 5003534-39.2021.4.02.5107, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.