Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004346-72.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: COMERCIAL DE CEREAIS SAPUCAE LTDA
ADVOGADO(A): DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA (OAB ES013563)
DESPACHO/DECISÃO
1. Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de evento 69, DOC1.
2. Indefiro o pedido de devolução dos valores transferidos para conta judicial.
A penhora realizada anteriormente ao parcelamento (que causa de suspensão da exigibilidade do débito) deve ser mantida porquanto durar a suspensão, até mesmo para garantia do Juízo face o tempo a decorrer em que as parcelas poderão (ou não) ser pagas – desnecessário dizer que, portanto, se a penhora houvesse sido constituída após o parcelamento, seria indevida. A própria lei possibilita a manutenção das garantias já prestadas, em caso de parcelamento posterior, ex vi art. 11 da Lei 11941/2009. Esse é o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ no tema 1.012:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Até mesmo porque, caso seja rescindido o parcelamento, por motivos que não cabem ser conjecturados neste momento, a execução retorna tal como estava ao momento da suspensão.
3. Intime-se a União sobre o parcelamento noticiado pela parte executada. Devendo informar o tempo restante para cumprimento do acordo.
Prazo de 15 dias.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
4. Assim, confirmada a existência do acordo entre as partes, desde já determino a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento. Não sendo informado o prazo, suspendo por 36 meses.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
À secretaria para:
1) aguardar pelo prazo das partes;
2) após, SUSPENDER o feito.