Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001753-21.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: RITA DE CASSIA WERNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.No caso, a embargante alega que "O v. acórdão foi contraditório e omisso ao afirmar que deu provimento à remessa necessária, não indicando em que teria beneficiado a situação da União, já que apenas majorou os honorários de sucumbência fixados contra a União. Requer, então, seja sanada a omissão em tela, informando em que ponto teria sido dado provimento à remessa necessária".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.De fato, constata-se que o voto condutor expressamente consignou que "Com relação aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo condenou a ré ao pagamento arbitrado em 5% dos valores atrasados, que correspondem ao montante da condenação. Ocorre que o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser fixada no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, até 200 salários-mínimos, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados no patamar de 10% do valor do proveito econômico".
4.Assim, verifica-se que o v. acórdão embargado se equivocou na parte dispositiva ao dar parcial provimento à remessa, visto que condenou a UNIÃO FEDERAL no percentual mínimo de "10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte", nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
5.Por outro lado, no que tange às demais alegações da embargante, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro material apontado e determinar que a parte dispositiva do v. acórdão conste: "NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação". Tese de julgamento: "No que tange às demais alegações da embargante, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada".
Dispositivo relevante mencionado: art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, apenas para reconhecer o erro material apontado e determinar que a parte dispositiva do v. acórdão conste: "NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.