Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006153-67.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANA BEGHE DE SOUZA (OAB RJ103098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando:
a) A concessão da medida liminar nos termos acima expostos;
c) Ao final, a procedência da presente medida cautelar para confirmar a liminar e declarar a nulidade do leilão extrajudicial, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família;
A tutela cautelar requerida consiste em:
1. A imediata suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, inclusive dos atos de arrematação e registro eventualmente realizados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
2. A suspensão de qualquer medida de desocupação forçada ou reintegração de posse em desfavor da Autora e de sua família, até decisão final da presente demanda.
Afirma que em 2018 tornou-se inadimplente por 5 meses. Quando tentou renegociar, tomou conhecimento de que o contrato estava sendo executado extrajudicialmente.
Alega que moveu ação de exibição de documentos para obter o contrato e informações da dívida.
Decido.
A parte autora nomeia sua ação como "medida cautelar inominada". Porém, não existe mais processo cautelar autônomo desde o CPC/15.
Ademais, o pedido formulado, de suspensão dos efeitos da execução/leilão, consiste em verdadeira antecipação de tutela e não em medida cautelar. Por fim, foi formulado um pedido principal de declaração de nulidade de leilão.
Não há qualquer prova demonstrando que há dívida, que a dívida é devida ou indevida, que houve consolidação da propriedade e que houve ou haverá leilão.
O que se tem, por ora, é a alegação autoral de que esteve inadimplente por 5 meses em 2018 e que crê que o imóvel foi retomado pela CEF.
Nem mesmo os documentos oriundos da exibição de documentos que ajuizou anteriormente foram juntados. Não juntou contrato de financiamento, certidão do registro do imóvel, edital de leilão etc.
O arcabouço probatório é insuficiente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto à alegação da proteção do bem de família legal, a impenhorabilidade não é oponível em processo movido por inadimplemento de financiamento do imóvel (art. 3º, I, da Lei n. 8.009/90). Do contrário, seria esvaziada a garantia e o próprio escopo do contrato.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Anote-se o procedimento comum ordinário.
Intimem-se.