Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002905-66.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIA TEREZA RICHA FELGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/12/2006, diante do ajuizamento da ação apenas em 27/11/2024, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). A embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise de provas relativas a suposto requerimento administrativo de revisão em 2016 e à ausência de determinação para juntada do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade por não analisar alegações e provas relativas ao requerimento administrativo de revisão; (ii) estabelecer se tais alegações afastam o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais com efeitos infringentes.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a decadência com base no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando o lapso superior a dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
A alegada prova de requerimento administrativo (AR) não comprova de forma idônea o pedido de revisão, pois não demonstra o conteúdo, o objeto nem a data de conclusão do procedimento, sendo insuficiente para interromper ou afastar o prazo decadencial.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A tese de direito ao benefício mais vantajoso também se submete ao prazo decadencial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.631.021) e Tema 975.
A conduta da parte autora, que aguardou longo período para ajuizar a ação e apenas tardiamente buscou documentos administrativos, reforça a inexistência de elementos aptos a afastar a decadência.
Inexiste omissão quanto ao pedido de juntada do processo administrativo, uma vez que a ausência de prova mínima do requerimento inviabiliza a pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição.
Aplica-se o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 às ações de revisão de benefício previdenciário, inclusive quanto ao direito ao benefício mais vantajoso e a questões não analisadas na concessão.
O comprovante de envio postal (AR) desacompanhado de elementos que identifiquem o conteúdo e a conclusão do requerimento administrativo não é apto a afastar a decadência.
Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito à revisão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.022 e 373, I; Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Primeira Seção, j. 13/02/2019 (repetitivo); STJ, Tema 975 (acórdão publicado em 04/08/2020); STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.