Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002388-32.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela exequente, no sentido de serem deferidos a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, o bloqueio do cartão de crédito, bem como a apreensão do Passaporte do Executado (evento 186).
O requerimento da parte exequente se fundamenta no disposto no art. 139, IV, do novo CPC/2015, alegando a possibilidade de utilização de medidas coercitivas para a execução pecuniária. Sustenta ainda o amparo do seu requerimento em precedentes jurisprudenciais.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da previsão dessas medidas coercitivas a serem aplicadas pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial, o dispositivo em questão não autoriza a adoção de medidas restritivas de direitos desproporcionais e que não assegurem a satisfação do fim pretendido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
(STJ - AgInt no AREsp 1770170 / PB - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0258524-9, Órgão Julgador: Segunda Turma, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 21/03/2024)
Competia ao exequente, portanto, antes de requerer as medidas pretendidas, demonstrar, ainda que de forma indiciária, que o executado teria meios de adimplir a dívida (por exemplo, por ostentar sinais exteriores de riqueza, presença de indícios de ocultação de patrimônio, existência de fonte de renda, etc.), sob pena de se converterem as medidas restritivas almejadas em instrumento punitivo da ruína ou insolvência, violando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado no evento186, sem prejuízo de nova apreciação, acaso superados os óbices acima elencados.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão/arquivamento.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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