Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008312-77.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: KARLA CUNHA CAMPOS
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA GONCALVES (OAB RJ228136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por KARLA CUNHA CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA RESIDENCIAL S.A., pelo qual requer tutela antecipada de urgência para “determinar que as Rés, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, autorizem e custeiem todas as obras necessárias ao reparo integral dos danos estruturais do imóvel, conforme laudo da Defesa”.
Narra a autora, em síntese, que em 12 de dezembro de 2023 celebrou contrato de compra e venda com financiamento junto à CEF sob o nº 8.4444.3205414-7.
Alega que teria sido compelida a contratar seguro habitacional obrigatório com a ré Caixa Residencial, conforme Apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) nº 6510000000011
Sustenta que em 30 de março de 2024, passados pouco mais de 3 (três) meses da aquisição, parte do teto do quarto do imóvel desabou, com o desprendimento de concreto e blocos cerâmicos, pondo em risco a integridade física da família e tornando o cômodo completamente inabitável.
Aduz ter acionado a seguradora, por meio do aviso de sinistro nº 276584, contudo a segunda ré emitiu “um Termo de Negativa de Cobertura, alegando, em síntese, que o dano decorreria de 'desgaste natural', 'deterioração gradativa' e 'falta de conservação', excluindo a cobertura com base em cláusulas contratuais”.
É o relatório.
DECIDO.
- Dos documentos indispensáveis para o feito
Inicialmente, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Também deixou de acostar a apólice de seguro, trazendo aos autos somente "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (evento 1.9), que não cuida de especificar os riscos cobertos ou o valor da indenização contratada.
- Do litisconsórcio necessário
Compulsando os autos verifico que o instrumento do contrato de financiamento é firmado pela Autora e pela Sra. Camila Cunha Campos (Evento 1.9), que não figura no polo ativo da demanda.
- Da regularização do polo passivo
Constato, ainda, que o réu cadastrado no sistema informatizado da Justiça Federal não corresponde à pessoa jurídica indicada na petição inicial.
Constato também que a parte autora deixou de informar o endereço eletrônico.
- Da tutela antecipada requerida
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o custeio das obras necessárias ao reparo integral dos danos ocorridos no imóvel, conforme laudo da Defesa Civil.
Com efeito, a autora colacionou aos autos o "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (evento 1.9), que indica a contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional.
De outro lado, da negativa ao aviso de sinistro, destaca-se a manifestação da ré no sentido de que "os danos constatados não se enquadraram em nenhum risco coberto previsto na respectiva apólice Habitacional, uma vez que os mesmos foram causados pelos próprios componentes construtivos da edificação, não havendo nenhuma incidência externa sobre a mesma. Verifica-se um imóvel com idade avançada, sofrendo deteriorações/desgastes diversos em seus elementos construtivos em função do tempo" (evento 1.10).
Pois bem.
Em que pese a autora aduzir que o evento danoso teria ocorrido apenas cerca de três meses após a aquisição do imóvel, não há nos autos informação ou comprovação acerca da real idade da edificação, elemento relevante para a adequada aferição das causas do dano e da eventual cobertura securitária.
Diante desse quadro, a reversão da conclusão técnica firmada pela seguradora demanda a realização de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a real causa dos danos e demonstrar a insubsistência das razões de fato e de direito invocadas para justificar a negativa.
Outrossim, observa-se que não foi juntada aos autos a apólice de seguro contratada, documento indispensável para aferir, com segurança, se o evento narrado se insere entre os riscos efetivamente cobertos. Ausente tal elemento, não é possível, por ora, o exame conclusivo acerca da abrangência contratual.
Assim, ausentes os elementos de prova que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
- Da emenda à inicial para acostar a documentação, promover a inclusão da litisconsorte necessária, regularizar o polo passivo:
Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora;
a) Acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atuais;
b) Promover a inclusão da Sra. Camila Cunha Campos (evento 1.9), na presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio necessário, juntando os respectivos documentos pessoais e procuração;
c) Regularizar o polo passivo em razão da divergência entre a parte ré indicada na petição inicial e a cadastrada no Sistema Informatizado e-proc da Justiça Federal;
d) Informar o endereço eletrônico (se houver), nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015, nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015;
e) Juntar a apólice de seguro.
- Do processamento do feito.
Cumprido, cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
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