Execução de Título ExtrajudicialCondomínio em EdifícioExecução de Título Extrajudicial
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
MARCIO NUNES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 205357·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA
OAB/RJ 231434·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI
OAB/RJ 156533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): MARCIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ205357)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
07/07/2026, 00:00
Execução frustrada
30/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para determinar a exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC da planilha de débito, mantida a execução quanto ao valor principal, juros e correção monetária admissíveis no âmbito do Juizado Especial Federal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, ocasião em que a parte exequente deverá apresentar planilha com a adequação do valor executado, excluindo o valor referente aos honorários. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular andamento da execução, com o adequado valor executado.
16/03/2026, 00:00
Improcedência
13/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente suas alegações em resposta aos embargos à execução constantes do evento 13.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF no Evento 22, contra decisão do Evento 17, ao argumento de que "a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial Federal, logo, os Embargos a Execução são julgados nos mesmos autos, conforme art. 52, IX da Lei nº. 9099/95", requerendo ainda o desentranhamento da petição Evento 21, pois estranha aos autos.
É o relatório. Decido.
Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O Enunciado nº 13 do FONAJEF assim prevê:
Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Aprovado no II FONAJEF).
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e assim revogo a decisão do Evento 17.
À Secretaria para desentranhar a petição do Evento 21 dos autos.
À parte autora, em quinze dias.
No mesmo prazo, às partes para especificar provas ou se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
19/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 13 Anote-se no cadastro processual.
Tendo em vista o disposto no artigo 914, §1°, do CPC, providencie corretamente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo dos Embargos à Execução como ação autônoma a ser distribuída por dependência a estes autos.
Após, voltem ambos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para determinar a exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC da planilha de débito, mantida a execução quanto ao valor principal, juros e correção monetária admissíveis no âmbito do Juizado Especial Federal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, ocasião em que a parte exequente deverá apresentar planilha com a adequação do valor executado, excluindo o valor referente aos honorários. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular andamento da execução, com o adequado valor executado.
16/03/2026, 00:00
Improcedência
13/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente suas alegações em resposta aos embargos à execução constantes do evento 13.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE MOURA (OAB RJ208280)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF no Evento 22, contra decisão do Evento 17, ao argumento de que "a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial Federal, logo, os Embargos a Execução são julgados nos mesmos autos, conforme art. 52, IX da Lei nº. 9099/95", requerendo ainda o desentranhamento da petição Evento 21, pois estranha aos autos.
É o relatório. Decido.
Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O Enunciado nº 13 do FONAJEF assim prevê:
Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Aprovado no II FONAJEF).
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e assim revogo a decisão do Evento 17.
À Secretaria para desentranhar a petição do Evento 21 dos autos.
À parte autora, em quinze dias.
No mesmo prazo, às partes para especificar provas ou se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
19/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018585-69.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 13 Anote-se no cadastro processual.
Tendo em vista o disposto no artigo 914, §1°, do CPC, providencie corretamente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo dos Embargos à Execução como ação autônoma a ser distribuída por dependência a estes autos.
Após, voltem ambos conclusos.