Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058317-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: OLDEMAR CHAGAS FERREIRA GARCIA
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
INTERESSADO: MARIA HELENA GALVAO FERREIRA GARCIA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação formulado pela sucessora do autor Oldemar Chagas Ferreira Garcia.
Informa a habilitanda ser a única dependente habilitada à pensão por morte do autor, fazendo jus, por conseguinte, à habilitação nos moldes do art.112 da Lei 8213/91.
Inicialmente, cadastre-se a senhora Maria Helena Galvão Ferreira Garcia como interessada.
Outrossim, deixo para me manifestar posteriormente acerca do requerimento de destaque de honorários contratuais.
Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque a redação constante do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidental de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam –, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993, inc. IV, “g”, do CPC/73 e 620, inc. IV, “g”, do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente – competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe ainda ao juízo orfanológico – e até a referida homologação por sentença da partilha – efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória –, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsume ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
De outra parte, tendo em conta que o art. 112, da Lei nº 8.213/91, autoriza o recebimento de valor não recebido em vida pelo segurado pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social, intime-se a sucessora interessada para que, no prazo de 15 dias, esclareça se há requerimento administrativo de pensão por morte do autor ou se já foi deferida a pensão por morte em seu nome, devendo juntar aos autos documentação comprobatória.
Sem prejuízo intime-se a parte ré para ciência do óbito do(a) autor(a), bem como para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente acerca do requerido no evento 46.