Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-75.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: LUIZ LOPES MAIA FILHO
ADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que LUIZ LOPES MAIA FILHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor desde 04/01/2008.
Alega fazer jus à concessão do benefício, pois foi diagnosticado com Demência (CID10 F03) não especificada e com episódios Depressivos Leves (CID10 F32) e, diante desse quadro e da idade avançada, depende do auxílio de terceiros para realizar atividades básicas do dia-dia
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
I. Da Tutela de Urgência
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
II. Da Audiência de Conciliação
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no art. 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No caso concreto, porém, a realização do ato atentaria contra o princípio da celeridade, uma vez que nele figura como parte ré um ente público - INSS, evidenciando-se a impossibilidade de autocomposição, nos termos do Ofício Circular nº 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, e impondo-se a utilização do preceito do § 4º, inc. II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação em caso de viabilidade da autocomposição após a triangularização da relação processual.
Ante o exposto:
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.