Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039115-40.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 29, DOC1, decisão que deferiu a perícia contábil e de engenharia.
No evento 36, DOC1, a União informou que solicitou indicação de quesitos e de assistente técnico à Receita Federal.
No evento 40, DOC1, o perito ALBERT ANTHONY SHOLL requereu a suspensão do prazo para a apresentação da proposta de honorário, enquanto se aguarda os quesitos e indicação de assistente técnico.
No evento 42, DOC1, o perito Fernando Claiton apresentou proposta de honorários.
Era o que cabia relatar.
Defiro o requerimento do perito Albert Anthony.
1. Às partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art 465, §1º do CPC, devendo ainda formular quesitos; e, desejando, indicar assistentes técnicos.
2. Após, intime-se o perito ALBERT ANTHONY SHOLL para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, além dos demais requisitos previstos no §2º do art. 465 do CPC.
3. Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a perícia efetuar o depósito correspondente, no mesmo prazo.
4. Havendo concordância e efetuado o depósito do valor, fica autorizado o FERNANDO CLAITON BARBOSA (engenheiro de produção), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos.
5. Por ocasião da perícia, deverão as partes apresentarem os documentos previamente solicitados pelo Perito ou facultar a sua retirada pelo expert.
6. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de perícia judicial, a eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução dos trabalhos periciais deve ser comunicada a este Juízo, com a devida comprovação ou justificativa.
7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo o Sr. Perito observar o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC.
8. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC.
9. Após a entrega do laudo pelo perito de engenharia, fica autorizado o perito ALBERT ANTHONY SHOLL (contador tributário), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos.
10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo os Peritos observarem o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC.
11. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC.