Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006959-93.2025.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: DULCINEA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ121211)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora/exequente propôs a presente ação para o fim de execução provisória de obrigação de pagar, concernente às diferenças apuradas a título de parcelas vencidas.
O título judicial reconhecido, e mantido até este momento, é o declarado no acórdão proferido pelo Eg. TRF2 no processo nº 0188416-27.2017.4.02.5120, que ora transcrevo:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte à autora, com atrasados desde a suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Também pela segunda instância foi concedida à autora a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte.
É o relatório. Decido.
A pendência de julgamento de recurso que não possua efeito suspensivo automático não obsta o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
O mesmo não ocorre com a obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, sendo vedada a execução provisória de tal título enquanto não transitada em julgado a decisão final da fase de conhecimento, pois, a partir do advento da EC nº 30/2000, que deu nova redação ao §1º do art. 100 da CF/19882, o STF firmou entendimento no sentido de que não mais se mostra possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública, pois a norma constitucional em questão passou a exigir, agora de forma expressa, o trânsito em julgado da sentença judicial condenatória proferida contra a entidade de direito público.
Nesse sentido:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto de decisão que entendeu cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. No recurso extraordinário, alega-se violação do disposto nos arts. 5º; II, LIV, 37 e 100, §§ 1º e 4o, da Constituição federal. 3. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da CF/1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Assim, conforme o vigente texto constitucional, não se admite execução provisória de débitos da Fazenda Pública. 4. No mesmo sentido, a AC 361 min. Eros Grau, DJ 15.09.2004), a Pet 2.390 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 16.08.2001) e o RE 421.233-AgR min. Carlos Velloso, DJ 06.06.2004). 5. Do exposto, e com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reconhecer a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado das sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública. Determino que a parte ora recorrida arcará com os ônus da sucumbência".
(STF - RE: 463936 PR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2005, Data de Publicação: DJ 05/10/2005 PP-00097).
A princípio poderia se cogitar que como a proibição existente no §1º do art. 100 da CF/1988 é para atos de alienação/expropriação, a execução provisória poderia tramitar para adiantamento de algumas fases processuais (liquidação do julgado, citação da Fazenda Pública, indo até o julgamento de eventuais embargos à execução), aguardando-se em seguida o trânsito em julgado da decisão cognitiva para, tão somente, formalizar-se o precatório e os demais atos de expropriação.
No entanto, a interpretação neste sentido encontra óbice no art. 783 do CPC/20153, haja vista que a redação do §1º do art. 100 da CF/1988, dada pela EC 62/2009, passou a considerar como não exigíveis contra a Fazenda Pública os créditos decorrentes de decisões não transitadas em julgado.
Portanto, a parte autora não possui no presente momento um título executivo líquido, certo e exigível que lhe permita iniciar uma execução por quantia certa, ainda que provisória.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Interposto Recurso Especial nos autos do processo de conhecimento e estando suspenso o feito, nos termos do art. 543-C do CPC, não há trânsito em julgado que autorize o início da execução. II - O REsp não tem efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da obrigação de fazer, mas tal circunstância não se confunde com o imediato pagamento das prestações em atraso sem observância aos requisitos legais. III - A Lei nº 11.232/2006, ao instituir o art. 475-O do CPC que trata da execução provisória subordina-se à norma constitucional prevista nas EC 30/2000 e 62/2009. IV - Ausência de Título Executivo líquido, certo e exigível que autorize o início da execução pecuniária. Inteligência dos arts. 586, 618, 267, V e 267, § 3º do CPC. V - Ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC. Petição inicial indeferida. VI - Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento".
(TRF-3 - AC: 10516 SP 0010516-52.2011.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, Data de Julgamento: 04/11/2013, NONA TURMA).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.