Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080052-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado. Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir juros 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e multa de 2%. Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação. Prazo: 5 (cinco) dias. Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. e) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.