Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006926-06.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ADRIANO PUMAR ALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido em diligência.
No evento 24, EMENDAINIC1, p. 5, a parte autora requer a expedição de ofício às empresas empregadoras para que corrijam o PPP ou apresentem os laudos técnicos que o fundamentam, especialmente o LTCAT e relatórios de avaliação ambiental, com detalhamento das metodologias de aferição, índices encontrados, eficácia do EPI, grupos de exposição e medições ambientais, bem como informações sobre a habitualidade e permanência da exposição do autor aos agentes de risco.
Requer, ainda, a produção de prova testemunhal para comprovar a exposição habitual a agentes nocivos, as reais funções exercidas e a ineficácia do EPI, bem como sanar eventuais omissões ou contradições dos PPPs.
E, por fim, requer a realização de prova pericial para analisar os formulários e laudos empresariais e, se necessário, inspecionar o local de trabalho a fim de comprovar os riscos ambientais, os níveis de exposição, eventuais agentes não informados e a ineficácia do EPI no caso concreto.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Outrossim, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91).
Considerando que a parte autora já instruiu o feito com dois PPPs emitidos pelo empregador (evento 1, PPP6 / evento 1, PPP14, evento 1, PROCADM5, p. 41-45, evento 1, PROCADM20, fls. 43/48), mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial ou a expedição de ofícios para a obtenção de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O PPP é um documento que sintetiza as informações do laudo técnico e possui presunção de veracidade quanto às condições ambientais da empresa, substituindo a necessidade de perícia direta ou de apresentação do LTCAT que lhe serviu de base, salvo se demonstrada fundada inconsistência técnica, o que não ocorre no momento.
Ademais, o pedido de produção de prova testemunhal também não merece deferimento, uma vez que a comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como da associação de agentes, exige prova técnica e documental específica, já devidamente atendida pelos PPPs, os quais constituem documento hábil, idôneo e suficiente para demonstrar as condições ambientais de trabalho e os fatores de risco a que esteve submetido o segurado.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se o perito médico subscritor do laudo médico pericial do evento 26, LAUDPERI1, complementado no evento 38, QUESITOS1, para que,nno prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao preenchimento dos questionários constantes no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, conforme anteriormente determinado na r. decisão do evento 4, DESPADEC1.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.