Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000369-65.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DIAS DA SILVA (OAB RJ119076)
RÉU: EMPLACA COMERCIO DE PLACAS E SERVICOS DE EMPLACAMENTO E LACRACAO LTDA
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA SANTORO GERSTENBERGER (OAB RJ062700)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA MORENO (OAB RJ162476)
ADVOGADO(A): YVES LIMA NASCIMENTO (OAB RJ208522)
SENTENÇA
Do exposto: 1) DECLARO a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento dos pedidos formulados nos itens ?a? (declaração da nulidade do Pregão Eletrônico DETRAN/RJ nº 009/2021 e respectivo Contrato nº 146/2021), ?c? (condenação do DETRAN/RJ a adotar medidas necessárias à implementação da Resolução CONTRAN nº 780/2019) e ?d? (condenação do DETRAN/RJ a habilitar o Autor, como fabricante de Placas de Identificação Veicular), todos do tópico 3 de fls. 43/44 do Evento 1, INIC1, com supedâneo na norma do inciso I do art. 109 da CRFB, em sentido contrário. ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos ao Distribuidor da Comarca da Capital - Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 64, §3º, do CPC); 2) INDEFIRO o pedido de intimação da Ré União e do Réu DETRAN/RJ, para apresentarem os documentos e esclarecimentos que foram solicitados pelo Autor (Evento 40), com supedâneo na norma do parágrafo único do art. 370 do CPC; 3) REJEITO as defesas preliminares formais de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse processual de agir (viés utilidade), que foram arguidas em relação ao pedido do item ?b? do tópico ?3? de fl. 43 do Evento 1, INIC1; 4) Resolvo o mérito da pretensão autoral, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da invalidade jurídica do Termo de Compromisso ? TC nº 1/2021, firmado entre o SENATRAN e o DETRAN/RJ (item ?b? do tópico ?3? de fl. 43 do Evento 1, INIC1); e 5) CONDENO o Autor a pagar as custas judiciais e, ainda, verba honorária de sucumbência relativa, apenas, ao comando do item 4, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado pela variação da Taxa Selic, com divisão equânime entre a Ré União e o Réu DETRAN/RJ. Intime-se o Ministério Público Federal, para viabilizar a vista dos autos, pelo mesmo requerida, no Evento 22. Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte recorrida, para oportunizar o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, ainda, faça-se o encaminhamento determinado. no item ?1?. Publique-se. Intimem-se.