Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000002-11.2013.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB SP083195)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 161. A exequente requer que seja deferida a conversão em renda dos valores depositados na conta judicial nº 4117.635.00049627-6.
Evento 163. A parte executada apresenta pedido de tutela de urgência incidental. Alega que, quando foi citada, efetuou o deposito judicial do valor do débito atualizado, conforme Ev. 55, out 34, pag. 2 (R$ 51.558,10), e opôs Embargos à Execução Fiscal, os quais foram rejeitados. Refere que, mesmo com a rejeição dos embargos, os valores do depósito judicial ainda não foram totalmente convertidos em renda em favor da parte exequente, em virtude de questões relativas à correção monetária, que não foi devidamente realizada pela CEF. Argumenta que, devido à dívida objeto destes autos, a exequente não está permitindo o requerimento de renovação da sua outorga de uso de recursos hídricos, cujo vencimento está previsto para 17/08/2025, a qual é essencial para o desenvolvimento de sua atividade social.
É o relato. Decido.
- Pedido de conversão em renda
Defiro o pedido de conversão realizado pela exequente na petição do Evento 161. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando que adote as providências necessárias à transformação em pagamento definitivo em favor do credor, dos valores depositados na conta judicial nº 4117.635.00049627-6, até o limite do valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005.
Instrua-se o expediente com cópia da referida petição do Evento 161 e dos documentos dos Eventos 140, 141 e 155.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o credor para dizer, em 5 (cinco) dias, acerca da quitação integral do débito em questão, por meio da referida operação bancária.
Na existência de eventual saldo devedor, intime-se a executada para que comprove o pagamento, em 05 (cinco) dias, dando-se, na sequência, vista à exequente acerca do pagamento.
Em sendo comprovada a quitação total do débito, voltem para sentença de extinção.
- Pedido de tutela de urgência
Requer a executada, na petição do Evento 163, a concessão de tutela de urgência incidental, a fim de que seja determinado à exequente que "receba e processe regularmente o pedido de renovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos da executada, independentemente da existência, no sistema, da dívida ativa objeto do presente feito, que encontra-se garantido e, pode-se dizer, pago".
Em análise dos autos, verifico que se trata de execução fiscal proposta pela ANA - Agência Nacional de Águas em face originariamente de Companhia de Alimentos Glória, objetivando a cobrança da CDA nº 001/2011, referente à cobrança "pelo uso de recursos hídricos", do período de 30/04/2010 a 20/12/2010, no valor total inscrito de R$ 35.685,67, atualizado em 20/05/2010 (data do termo de inscrição), conforme certidão do Anexo 2 do Evento 1.
Após a decisão proferida pelo egrégio TRF da 2ª Região, que reconheceu a ocorrência de sucessão tributária, foi determinada a alteração no polo passivo da presente Execução Fiscal para constar a empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 08.142.803/0010-083, no lugar de COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA (Evento 46).
Posteriormente, a executada Nova Mix foi citada em 12/02/2019 (evento 66, DOC1), comprovando a realização do depósito judicial do valor de R$ 51.558,10 (evento 75, DOC2), em 19/07/2019, tendo sido determinada, na sequência, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que ocorreu em 18/11/2020 (Evento 84, anexo 2).
Inobstante a rejeição dos embargos, a conversão em renda do aludido depósito ainda não foi finalizada em virtude de questões relativas à atualização monetária e alteração do número das contas judiciais, o que se depreende dos Eventos 87, 115, 140 e 155.
Desse modo, nesse contexto, verifica-se que a presente execução foi e está garantida com a realização de depósito judicial, com determinação de conversão em renda pendente de cumprimento.
O depósito do montante integral do débito pelo executado, como é sabido, é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, admitida nas estritas hipóteses postas pelo Código Tributário Nacional: a concessão de moratória; o depósito de seu montante integral, a interposição de recursos administrativos, a concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela e a concessão de parcelamento (artigo 151 e incisos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente).
Nesse sentido, considerando que houve o depósito integral do débito exigido na presente execução fiscal pela executada, estando suspensa a exigibilidade do crédito, esse débito não pode obstar a outorga pretendida pela executada junto à exequente, como demonstrado nos documentos acostados junto à petição do Evento 163.
Assim, com esteio no Art. 151, II, do CTN, defiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado na petição do Evento 163, no sentido de determinar que o débito exigido nos presentes autos não seja óbice ao pedido de renovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos da empresa executada.
Intimem-se, devendo a exequente ser intimada, com urgência, por mandado, para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.