Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015550-86.1988.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: PAULO ROBERTO TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: GERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA VIDAL
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA
INTERESSADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA
INTERESSADO: GABRIELLE COZENDEY DA SILVA MEDEIROS LTDA
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ
INTERESSADO: ERIKA TELES DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA
INTERESSADO: MOISES TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: LEANDRO GOMES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: RAFAEL MENDES GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: JOSUE TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES
INTERESSADO: DANIEL TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: ANA LUCIA MENDES VENTURA
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: LUCIA HELENA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: MARIA DA PENHA SANTANA MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: ALESSANDRA SANTANA MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: CHRISTIANE SANTANA MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: DANUSIO TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: LINDOIA TORRES MENDES
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO
INTERESSADO: YASMIM PASCOAL NEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente promovido por RENE MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No que tange ao requerimento de habilitação dos sucessores do exequente, formulado nos eventos 414 e 501, chamo o feito a ordem e INDEFIRO, por ora, a habilitação requerida, devendo a Secretaria cadastrar os sucessores como interessados.
Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a habilitação deferida no evento 1384, e determino que, no prazo de 15 dias, os interessados na sucessão processual de RENE MENDES esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Ressalte-se que, em que pese a certidão de óbito juntada no evento 414 noticiar expressamente que o autor falecido não deixou bens a inventariar, os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.
Não havendo manifestação, no prazo de 15 dias, venham conclusos para extinção da execução.
Juntada a documentação acima mencionada, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação.
Sem prejuízo intime-se a parte ré para ciência do óbito do(a) autor(a).