Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028028-49.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SUELI LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MATTOS DE LIMA TORREAO TEIXEIRA (OAB RJ095613)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MAGDALENA ARAUJO DE PETRIBU (OAB RJ056545)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 114: Proceda a CEF à seguinte TRANSFERÊNCIA, em favor da Fazenda Nacional, por meio de DARF, do(s) seguinte(s) valor(es):
Vale a presente decisão como ofício.
A CEF deverá comprovar nesses autos em 10 dias a operação abaixo determinada.
CONTA DE ORIGEM:
AGÊNCIA: 4021
OPERAÇÃO: -
NÚMERO DA CONTA OU ID: 136673585
TRANSFERÊNCIA TOTAL
DADOS PARA PREENCHIMENTO DA DARF:
NOME DO CONTRIBUINTE Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA)
CPF/CNPJ DO CONTRIBUINTE: 26.707.621/0001-01
CÓDIGO DA RECEITA: 2864
Nº DE REFERÊNCIA (CDA/DEBCAD, SE
HOUVER): -
II - Evento 117: Nada a prover, na medida em que o precatório já foi devidamente expedido.
Ademais, quanto à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais da Justiça Federal, sabe-se que as normas que tratam deste assunto estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 491, de 12 de janeiro de 2005, da Secretaria da Receita Federal.
Destarte, para ser dispensado da retenção do imposto, o beneficiário deveria declarar à instituição financeira, no momento do saque, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, nos termos do §1º, do art. 26, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis:
“§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Assim sendo, eventual dispensa da retenção do tributo em questão dependeria de ato individual da parte.
Com base nessas premissas, não se pode olvidar que a pretensão do requerente deve ser objeto de novel ação, de natureza tributária, a ser livremente distribuída. A título de exemplo, confira-se:
RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO HÁ PRECLUSÃO, NEM COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS POR RPV/PRECATÓRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO EX LEGE, PODENDO SER AJUIZADA NOVA AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO TAL QUESTÃO JÁ TIVER SIDO DEBATIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA. AÇÃO ANTERIOR PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS MÊS A MÊS NÃO SUPERAVAM O LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (RECURSO CÍVEL Nº 5000954-68.2019.4.02.5119 - 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator - RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA - Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020).
Assim, considerando que o requerimento em comento vai além do julgado nestes autos, entendo que a parte requerente deverá, para tal fim, ajuizar nova ação de natureza tributária. Não custa lembrar que o montante retido na fonte pela instituição financeira já foi transferido aos cofres do tesouro, não mais se encontrando à disposição do juízo, de maneira que, data venia, somente pode vir a ser recuperado administrativamente ou mediante repetição de indébito.
III - Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de extinção.