Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0069920-46.2015.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: SOGAL BMQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
ADVOGADO(A): WALERIA BRANDAO CAMEL (OAB RJ036781)
EXECUTADO: GERALDO DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO(A): WALERIA BRANDAO CAMEL (OAB RJ036781)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): WALERIA BRANDAO CAMEL (OAB RJ036781)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FORTES PIMENTEL
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
ADVOGADO(A): WALERIA BRANDAO CAMEL (OAB RJ036781)
EXECUTADO: LUIZA HELENA FORTES PIMENTEL
ADVOGADO(A): KARINA AFONSO ROCHA (OAB RJ105322)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 163.1: A Executada SOGAL BMQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MILLET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA manifestou-se formulando diversos requerimentos, que em síntese, se resumem a: (i) desvinculação dos causídicos subscritores da Coexecuta Luiza Helena Fortes Pimentel; (ii) a exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo desta Execução Fiscal; e, por fim, (iii) a suspensão da presente ação.
É o relatório. Decido.
De saída, verifico que, na decisão proferida no ev. 138.1, foi determinada a desvinculação, no sistema processual eletrônico, dos patronos subscritores da petição sob enfoque da Coexecutada Luiza Helena Fortes Pimentel, razão pela qual lhes assiste razão neste ponto.
No que tange à postulação para exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo desta ação executiva, verifico que:
a) Nos embargos à EF 5014361-88.2025.4.02.5101 foi proferida sentença de procedência para que LUIZA HELENA FORTES PIMENTEL fosse excluída do polo passivo desta Execução Fiscal. Contudo, pende de julgamento recurso de apelação interposto pela Embargada.
b) Na ação 0105782-10.2017.4.02.5108 foi proferida sentença de procedência para excluir LUIS CARLOS FORTES PIMENTEL do polo passivo desta Execução Fiscal. Contudo, também resta pendente de apreciação recurso de apelação interposto pela ré, aqui Exequente.
c) Na ação 0105780-40.2017.4.02.5108 foi proferida sentença de procedência para excluir GERALDO DASGRACAS FERNANDES RIBEIRO e MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIRO do polo passivo desta Execução Fiscal. Contudo, também está pendente de apreciação recurso de apelação interposto contra a referida decisão.
Como se observa, embora a decisão, em primeira instância, tenha sido favorável aos Coexecutados, ainda resta pendente de apreciação os respectivos recursos de apelação. Como se sabe, a regra é que o recurso de apelação seja recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, que somente não incidirá nas restritas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, hipóteses estas que não se amoldam ao presente caso concreto.
Se há efeito suspensivo em razão dos recursos interpostos, há que se reconhecer que as referidas sentenças não estão produzindo efeitos, o que impede, neste momento, acolher a pretensão da peticionante para excluí-los do polo passivo desta ação.
Além do mais, eventuais decisões proferidas por outros juízos em Execuções Fiscais autônomas não implica obrigatória observância neste processo.
Cumpre observar, ainda, que a decisão do ev. 138.1 não teve por efeito excluir as pessoas físicas do polo passivo desta ação, mas tão somente tornar sem efeito decisão que determinou a penhora de bens. Não houve, como pretende ver declarado o Executado, anulação dos atos processuais posteriores.
Ante o exposto, acolho parcialmente os requerimentos formulados no ev. 163.1, tão somente para determinar: a) a descadastramento dos advogados THIAGO CAMEL DE CAMPOS e WALÉRIA BRANDÃO CAMEL como representantes da Executada LUIZA HELENA FORTES PIMENTEL; e b) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, I c/c art. 313, II do CPC, em razão da concordância da Exequente exarada no ev. 168.1.
Findo o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível.
Intimem-se.