Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005014-05.2024.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: MARLI TELES MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TEMA 358. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade.
O recorrente alega que não cumprido o requisito carência, indevidamente dispensado pelo juízo de origem. Aduz que a Constituição Federal jamais tratou do requisito "carência", nem mesmo por ocasião das ECs nº 20 e 41; que essa matéria sempre foi tratada como sendo de índole infraconstitucional e, por isso, o caput do art. 201 e o § 7º do mesmo dispositivo da CF relegaram à lei a regulamentação complementar da aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e que, por sua vez, o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 estabelece a necessidade do cumprimento do período de carência de 180 contribuições para todas as aposentadorias voluntárias.
Em contrarrazões, a recorrida alega que as contribuições em atraso se deram enquanto ainda mantinha qualidade de segurada, tendo em vista que laborou com vinculo empregatício de domestica de 01/05/2010 a 31/07/2010 e 01/01/2011 a 30/06/2011, ficando afastada pelo auxílio doença em 14/06/2011 a 13/08/2014, mantendo a qualidade de segurada até 15/10/2015, em razão do período de graça.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente. Na linha da jurisprudência da TNU, conforme tese fixada sob o tema 358, restou consignado que:
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Nessa esteira, não há que se falar em inexigibilidade do cumprimento de carência, para fins de concessão do benefício em tela.
Dessa forma, descartadas as contribuições relativas às competências 01 a 04/2010 e 08 a 12/2010; 07 a 12/2011; 09/2014 a 11/2015 e 12/2015 a 09/2021, pagas com considerável atraso, não subsiste direito à aposentadoria:
Sinceramente, nos solidarizamos e lamentamos se a recorrida em algum momento obteve informações imprecisas a respeito de seus direitos previdenciários ou se não compreendeu que os pagamentos feitos extemporaneamente seriam úteis para tempo de contribuição, mas não para fins de carência que, como já vimos, é indispensáveis à concessão do benefício em foco.
A reforma da sentença é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 ou (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.