Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005511-86.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: RODOBELLA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RODOBELLA TRANSPORTES LTDA, no evento 27, PET1, alegando nulidade da CDA e prescrição dos créditos representados pelas CDAs nº(s) 70719000880-84 e 70619002006-00.
Manifestação do exequente no evento 32, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nulidade da CDA
Em análise dos autos, verifico que está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste. Portanto, não se cogita de cerceamento de defesa.
Da Prescrição e Da Decadência
A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc. I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc. I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional. Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição nas CDAs nº (s) 70719000880-84 (evento 1, CDA14) e 70619002006-00 (evento 1, CDA15) são os seguintes.
- Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte
- Ajuizamento da Execução em 12/04/2023 (ev.01)
- Despacho de citação em 11/05/2023 (evento 3, DESPADEC1)
- Citação do Sujeito Passivo em 08/09/2023 (evento 11, CERT1)
No que tange à alegação de prescrição, tem-se que a constituição do tributo ocorreu por meio da entrega de declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ), como se verifica na CDA.
Ocorre que não consta dos autos a data dessa entrega, inviabilizando a verificação do termo inicial para início da contagem do prazo prescricional.
Isto porque se a declaração tiver sido enviada antes do vencimento do tributo, então a prescrição começa da data do vencimento (pois aí se torna exigível); agora, se a declaração tiver sido enviada (ou retificada) depois do vencimento, então o prazo prescricional se inicia na data da entrega da declaração (original ou retificadora). Nesse sentido:
“Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.014, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 22/11/2022)
Destaco que mesmo o débito mais remoto ora cobrado pode ter sido objeto de declaração entregue anos depois, de modo que não é possível ter certeza de que o crédito foi constituído mais de 5 anos antes do ajuizamento desta execução fiscal.
Cabia, pois, ao contribuinte comprovar a data da entrega de suas declarações, ônus do qual não se desincumbiu. De conseguinte, diante da não comprovação do transcurso do prazo quinquenal e do descabimento da dilação probatória na hipótese, deve ser privilegiada a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA (art. 3o da Lei 6.830/80), pelo que afasto a prescrição inicial da dívida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não obstante, verifico que a União reconheceu a prescrição do débito relativo a janeiro de 2018 (evento 32, ANEXO3).
Assim, intime-se a exequente para que traga aos autos novas cdas (70719000880-84 e 70619002006-00) com a exclusão do período reconhecido prescrito, com o valor atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, voltem conclusos para análise.