Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004552-70.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: HIDRALPRESS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DESTE EG. TRF 2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ISS integra a base do PIS e COFINS; (ii) se houve violação à cláusula de reserva de plenário e se devido o requerimento de sobrestamento do feito.
3. Analisando o recurso da parte embargante União Federal/Fazenda Nacional é possível constatar que não houve a apresentação de omissão, contradição ou obscuridade que pudessem alterar a conclusão do julgado. Conforme relatado, ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. TRF-2ª Região firmaram posição pró-contribuinte de que não obstante a decisão do STF trate apenas da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio em relação ao ISS.
4. Não merece prosperar a suposta a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário e o requerimento de sobrestamento do feito, tendo em vista que o que foi feito foi a aplicação analógica das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF no Tema 69, visto que as questões são semelhantes, e por ora, este é o entendimento que prevalece.Não há omissão de pronunciamento quanto à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 634/STJ), na medida em que tal precedente é anterior ao proferido sob o Tema 69 pelo STF, cujo raciocínio jurídico em tudo se assemelha ao presente.
5. Quanto às demais alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
7. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.