Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022547-46.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: IDAMARA BARBOSA CANDEIA
ADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 69 o INSS informou a implementação da isenção do IRPF no benefício NB 180.143.025-7, a partir de 06/09/2025.
Como determinado no título executivo judicial transitado em julgado, os valores a serem restituídos devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído à parte autora por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Assim, para o ano calendário de 2024 a parte autora deveria ter processado a restituição dos valores indevidamente pagos no referido ano através da declaração de ajuste anual do exercício de 2025.
Da mesma forma deve ocorrer com as retenções indevidas verificadas no ano calendário de 2025. Como o INSS deixou de promover a retenção do IRPF a partir de 06/09/2025, a autora deverá processar a restituição do indébito através da declaração de ajuste anual do ano calendário de 2025.
A declaração de ajuste anual do ano calendário de 2024 foi anexada pela autora no evento 50 (fls. 49/50).
Dessa forma, como a autora não incluiu a restituição do indébito do ano calendário de 2024 na planilha do evento 50, confiro à União Federal o prazo de trinta dias para informar se a restituição do IRPF se exauriu no processamento da DIRF do referido ano calendário, ou se há valores de IRPF a serem restituídos, relativamente ao ano calendário de 2024, caso em que deverá apresentar os cálculos de repetição de indébito nos autos.
Intimem-se.