Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072218-34.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MELCIRIO ALMEIDA PASSALINI EIRELI
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MELCIRIO ALMEIDA PASSALINI EIRELI e RONALDO JUNGER ALMEIDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 1.711.582,96, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70 4 19 010368-76 e 70 4 19 053793-87.
No evento 85, a parte autora embarga de declaração a decisão do Evento 76, alegando que esta restou eivada de omissão com relação à análise expressa das alegações e documentos já apresentados sobre a paralisação temporária da empresa.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
São os presentes Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada:
"Em relação ao pedido de reconhecimento da situação de paralisação temporária da empresa executada, tenho que não restou comprovada ter a sociedade cumprido com os requisitos da paralisação temporária, como por exemplo, comunicação à JUCERJA, com data de início e prazo de duração."
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta contradição e omissão.
Ressalto que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.