Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057258-05.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAMPA PRODUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: ANDRE ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: MARCOS ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de RAMPA PRODUCOES LTDA, ANDRE ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ e MARCOS ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 75.023,26, inscrito em dívida ativa sob o nº 40080000222339.
No evento 114 os corresponsáveis ANDRE ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ e MARCOS ESQUIVEL ANDINO FERNANDEZ apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a exclusão do polo passivo da presente demanda alegando, em síntese, que jamais cometeram qualquer ato que justifique as suas inclusões no polo passivo.
Defendem, ainda, que o processo administrativo, que originou a CDA, teve participação exclusiva da empresa, ou seja, correu à revelia do Excipiente, impossibilitando-o de se manifestar em momento oportuno, violando, portanto, os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, sustentam que é impossível o redirecionamento da execução com fundamento no art. 135 do CTN.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 119, requer a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos a inclusão dos corresponsáveis se deu por meio da decisão proferida no evento 109:
"Considerando todo o processado, bem como que, conforme a certidão do evento 26, a empresa executada não foi localizada no seu endereço de cadastro (Jucerja e RFB), caracterizando a dissolução irregular da empresa, observando ainda que os sócios administradores, André Esquivel Andino Fernandez e Marcos Esquivel Andino Fernandez exerciam a administração da empresa à época da dissolução, conforme contrato social apresentado no evento 75, out3, defiro a inclusão dos sócios indicados no polo passivo da presente demanda."
Ressalte-se que no caso da pessoa jurídica que não é encontrada em seu domicílio fiscal, há violação do dever de informá-lo ao fisco, imposto pelo art. 127 do CTN como obrigação tributária acessória. Presume-se, portanto, que a empresa não encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na Junta Comercial ou no endereço constante dos cadastros da Receita Federal mudou o endereço de sua sede sem observar as normas legais aplicáveis ou extinguiu-se de forma irregular.
Na esteira deste entendimento, o STJ editou a Súmula n. 435, cujo teor prescreve:
Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
O redirecionamento da execução fiscal, portanto, decorre de previsão legal específica, aplicável às obrigações tributárias, e é efeito da responsabilidade tributária que é atribuída pessoalmente aos sócios, resultante da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assim, verifica-se a ocorrência de dissolução irregular que, em conformidade com jurisprudência do C. STJ, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, valendo citar a jurisprudência que se segue:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
2. Agravo Regimental provido.
(212434 RN 2012/0163448-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR INCONTROVERSA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A dissolução irregular da sociedade empresarial, por inobservância aos critérios previstos em lei, permite o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
(1159170 PR 2009/0192437-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO EX-SÓCIO. POSSIBILIDADE.
I - Comprovada a dissolução irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de atividades sem a adequada comunicação aos órgãos competentes, é possível a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução.
II- Agravo de instrumento provido.
(201002010103339 RJ 2010.02.01.010333-9, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/12/2011)
Cabe ressaltar que a inclusão dos sócios, ora excipientes, se deu com base na documentação apresentada pela Fazenda Nacional no evento 75 que comprova que André Esquivel Andino Fernandez e Marcos Esquivel Andino Fernandez eram os administradores da empresa, não havendo nos autos qualquer documento capaz de comprovar que tenham se retirado da sociedade antes de sua dissolução irregular.
Assim, ao menos com as provas apresentadas nesta fase processual, não há como acolher as alegações dos excipientes, já que a dissolução irregular da empresa sem o devido recolhimento dos tributos, somada às suas atividades como administradores autorizam o redirecionamento da demanda, para sua inclusão como corresponsável pelo débito.
O fato de não constarem na CDA, nem terem sido intimados no processo administrativo, não retira a posterior possibilidade de inclusão dos sócios, uma vez constatada qualquer infração à lei.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)