Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007609-31.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDGARD STRAUSS
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: GUALTER CARLOS DO COUTO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: MIRIAN ROSENTHAL
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: HOSAM AHMED ABDALAH ABDEL REHIM
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DE FARIA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO MAURICEA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: MOISES HENRIQUE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: AYRTON TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: CELSO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: FRANCISCO LEVY LOUZADA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: THEREZA CHRISTINA RECKE ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUCIANA RECKE MAURICES (Sucessor)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o processo suspenso na forma do art. 313, I do CPC.
Evento 372: Manifeste-se a parte autora sobre a atualização de cálculos apresentada pela UNIÃO, bem como quanto ao requerimento de transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais.
Evento 373: Peticionam os sucessores de FRANCISCO LEVY LOUZADA e HOSAM AHMED ABDALAH ABDEL REHIM, alegando que foi determinado aos sucessores do autor HOSAM que juntassem certidão de óbito retificada onde constasse sobre a existência de bens a inventariar e, em relação ao autor FRANCISCO, que fosse promovida a habilitação do espólio, já que deixou bens, mas que a habilitação no processo se dá de forma simples, sendo requerida pelos herdeiros necessários.
Não obstante as alegações da parte autora, necessário se torna o cumprimento do determinado no evento 253, pois juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Caso não conste da certidão de óbito tal informação, necessário se torna seja ela retificada, ou informado ao Juízo, caso já aberto inventário.
Evento 375: À UNIÃO sobre o pedido de habilitação dos sucessores de GUALTER CARLOS DO COUTO.
Não havendo oposição, defiro a habilitação de GUALTER CARLOS NUNES COUTO, PAULO MAURÍCIO NUNES COUTO e BRUNO NUNES COUTO como sucessores processuais de GUALTER CARLOS DO COUTO.
Anote a Secretaria.
Após, voltem conclusos.