Procedimento Comum CívelSustação/Alteração de LeilãoProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
FERNANDA DA SILVA TAVARES
Autor
JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/RJ 146513·CPF·Representa: Autor
CHARLES RIBEIRO SOARES
OAB/RJ 161614·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5012284-16.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 21/07/2026.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012284-16.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 17/06/2026 - APELAÇÃO
19/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
17/06/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012284-16.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA e FERNANDA DA SILVA TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento deduzido pela parte autora no Evento 60, determinando o desentranhamento da petição de Embargos de Terceiros protocolada por erro material, sem pertinência com o presente feito. Providencie a Secretaria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de referidas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça deferida no Evento 11. Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Em caso de interposição de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º e 1.009 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se, intimem-se.
08/06/2026, 00:00
Improcedência
04/06/2026, 07:14
Outras Decisões
07/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012284-16.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: FERNANDA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FERNANDA DA SILVA TAVARES e JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a abster-se da realizar leilão extrajudicial do imóvel prédio nº 336 casa – 8, localizado na Rua Alvaro Proença.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como recebimento de indenização a título de dano moral.
Contestação no evento 31.1. Argumenta, entre outros, em suma, que a situação de inadimplência da parte autora autorizou o procedimento de execução extrajudicial, que houve regular notificação do autor para purgar a mora, sendo que o prazo decorreu sem o pagamento da dívida.
Prossegue dizendo que a parte autora tomou conhecimento do montante d a dívida e poderia livremente ter efetuado o pagamento.
Anexa á peça de defesa os documentos 31.2 / 31.18.
Réplica no evento 36.1.
Decido
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como cópia integral do procedimento de consolidação do imóvel objeto do feito, caso ainda não acostado aos autos, bem como de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012284-16.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: FERNANDA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FERNANDA DA SILVA TAVARES e JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a abster-se da realizar leilão extrajudicial do imóvel prédio nº 336 casa – 8, localizado na Rua Alvaro Proença.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como recebimento de indenização a título de dano moral.
Contestação no evento 31.1. Argumenta, entre outros, em suma, que a situação de inadimplência da parte autora autorizou o procedimento de execução extrajudicial, que houve regular notificação do autor para purgar a mora, sendo que o prazo decorreu sem o pagamento da dívida.
Prossegue dizendo que a parte autora tomou conhecimento do montante d a dívida e poderia livremente ter efetuado o pagamento.
Anexa á peça de defesa os documentos 31.2 / 31.18.
Réplica no evento 36.1.
Decido
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como cópia integral do procedimento de consolidação do imóvel objeto do feito, caso ainda não acostado aos autos, bem como de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.