Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004382-75.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: FABRICIA DE SOUSA NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293)
EMBARGANTE: UTILIDADES E BAZAR IRMAS CORAGEM LTDA
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293)
EMBARGANTE: SUZANA DE SOUSA NEPOMUCENO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABRICIA DE SOUSA NEPOMUCENO, UTILIDADES E BAZAR IRMAS CORAGEM LTDA e SUZANA DE SOUSA NEPOMUCENO DA SILVA, opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o número 50007824620254025110 proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão do inadimplemento/descumprimento do contrato n.º 0009925166084450.
Em resumo, entre outros, alega ausência de título executivo, ausência de requisitos formais do título como assinaturas das testemunhas, bem como questiona o valor cobrado nos autos principais, visto que o Banco apresenta como débito o valor de R$ 195.984,21, atualizado até 15/01/2025 com variações mensais de juros a taxa de aproximadamente 3,000% a.m..
Decido
Preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos.
Deixo de conceder efeito suspensivo aos presentes embargos uma vez que a execução não encontra-se garantida por penhora, depósito ou caução suficientes na forma do art. 919, § 1.º do CPC - STJ 3a T, Resp 1.77.2516, Min. Nancy Andrighi, J.5.5.20.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”. Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
Prossiga-se com a execução.
Para fins da análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para:
a) No caso de pessoa física, anexar aos autos declaração de hipossuficiência jurídica;
b) No caso de pessoa jurídica é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Ressalte-se que nos termos do artigo 7º da Lei 9.289 os embargos á execução não se sujeitam ao recolhimento de custas.
Ouça-se o Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC).
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.