Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051199-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, tutela de urgência para suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 80, 34, 4, 11, 56, 48, 51, 75, 27, 39, 32, 40 e 58 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame, bem como que seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) com data entre os dias 01, 08 e 14 de junho de 2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
No evento 7.1, há decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, apresentando: (a) documentos que comprovem sua classificação final no concurso; (b) demonstração da utilidade do pedido e da tutela de urgência; e (c) comprovação da probabilidade do direito, demonstrando que a eventual anulação das questões impugnadas influenciaria sua posição a ponto de permitir sua classificação dentro do número de vagas.
A decisão registrou que o autor obteve 41,25 pontos, foi eliminado por não alcançar a nota mínima e por não estar entre os 2.184 primeiros colocados da ampla concorrência, exigindo comprovação concreta do interesse jurídico para prosseguimento.
No evento13.1, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo sua pontuação (41,25 pontos) e afirmando que, embora insuficiente para classificação direta, a anulação das questões impugnadas elevaria sua nota a patamar que permitiria sua inclusão dentro do número de vagas destinadas aos candidatos PCD.
Sustentou a ilegalidade de diversas questões por extrapolarem o conteúdo programático, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem como a ausência de publicidade da nota de corte.
Argumentou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, demonstrando utilidade e probabilidade do direito, e reiterou o pedido de tutela de urgência para inclusão provisória no Teste de Aptidão Física (TAF), marcado para 06/12/2025, além de requerer a procedência final para anulação das questões e reclassificação no certame.
Decido
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado emenda à inicial (evento 13.1), esclarecendo sua pontuação e reiterando a alegação de ilegalidade das questões impugnadas, não logrou comprovar elemento essencial previamente determinado por este Juízo: a demonstração objetiva de que a eventual anulação das questões apontadas permitiria sua classificação dentro do número de vagas previstas para candidatos PCD, viabilizando sua convocação para o Teste de Aptidão Física.
Conforme consignado na decisão do evento 7.1, o autor obteve 41,25 pontos, foi eliminado por não alcançar a nota mínima e, igualmente, por não permanecer dentro do quantitativo de candidatos convocados, sendo necessário comprovar sua colocação final na lista PCD e que a anulação das questões resultaria, de fato, em pontuação suficiente para ultrapassar a nota de corte estabelecida. Tais elementos não foram produzidos de forma concreta ou demonstrados mediante documentos oficiais da banca examinadora.
Ainda que o autor sustente a ilegalidade das questões e mencione possível majoração de pontos, a mera indicação teórica de que sua nota poderia aumentar não se mostra suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, pois não evidencia, de modo preciso e verificável, que o acréscimo decorrente da anulação das questões efetivamente o reposicionaria dentro do número de convocados para a etapa subsequente.
No mesmo sentido, o periculum in mora, embora presente diante da proximidade do Teste de Aptidão Física, não é capaz de suprir a ausência de comprovação da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, admite a intervenção judicial em questões de concursos públicos apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, mas exige clareza e objetividade na demonstração do prejuízo classificatório, o que ainda não se verificou.
Desse modo, não estão atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Intime-se.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.