Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010406-40.2021.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ESTALEIRO CASSINU LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER (OAB RS041877)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. De acordo com as teses definidas nos Temas, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a intimação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva citação ou constrição patrimonial, por sua vez, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
No caso em análise, a citação foi positiva (evento 8) e houve penhora parcial de ativos (evento 15). O exequente ficou ciente da penhora parcial em 03/11/2022 (evento 28 e evento 29).
Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização de bens suficientes para satisfação do crédito tributário, iniciou-se automaticamente a contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano - que se opera uma única vez. Em seguida a prescrição começa a correr.
Em 09/03/2023, evento 38, foi realizada nova penhora parcial de bens, a qual foi realizada no endereço da executada (evento 35 e evento 36). Em seguida à referida penhora foram realizadas outras diligências (evento 52 e evento 54, evento 109 e evento 110), contudo em nenhuma delas foi obtido êxito na penhora de bens.
Portanto, considerando que a penhora parcial (evento 38) foi a última oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição e que o protocolo da petição que ensejou a penhora foi em 16/11/2022 (evento 33), e considerando que nenhuma medida útil foi realizada no processo após a referida penhora, em conformidade com o decidido no REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado ou pela citação do devedor, bem como que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, determino a suspensão do feito conforme requerido no evento 113, devendo ser anotado no sistema que o prazo prescricional terá termo final em 16/11/2028.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública do referido prazo.
Se nada vier aos autos, ao termo do prazo de suspensão, intime-se a exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem conclusos.