Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001469-03.2019.4.02.5120/RJ
AUTOR: LIDIANE LOPES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARCELO CORNELIO MAULAZ COSTA (OAB RJ142072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE LOPES DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte de militar, na qualidade de filha inválida de Marcos Lopes da Silva, falecido em 01/12/2014.
A autora alega ser portadora de retardo mental moderado a grave (CID F71), condição que a torna incapaz para os atos da vida civil e, portanto, dependente econômica do genitor falecido, nos termos da Lei nº 6.880/1980.
Documentos comprobatórios foram apresentados no evento 8 e, posteriormente, realizada perícia judicial (evento 38, LAUDO1), cujo laudo atestou incapacidade total e permanente da autora desde o nascimento. A interdição da autora foi decretada judicialmente, sendo nomeada como curadora sua mãe, Sra. Rute Onório Cunha (evento 119, ATA2). A tutela provisória foi deferida no evento 58, DESPADEC1, assegurando à autora o recebimento de 2/4 da pensão militar.
Após a anulação da primeira sentença (evento 144, SENT1), foi incluída no polo passivo a viúva do instituidor, MARCIA LUIZ DA FONSECA LOPES DA SILVA, a qual reconheceu o direito da autora à pensão, pugnando apenas pela adequação das cotas entre os beneficiários.
A União, por sua vez, alegou que ¼ da pensão estaria sendo pago à Sra. Rute Onório Cunha, identificada como ex-companheira do falecido, com fundamento em decisão judicial que teria determinado o pagamento de pensão alimentícia.
No entanto, conforme consta do evento 176, OFIC2, o Ofício nº 1474, expedido pela 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Sobradinho/DF, esclarece que a Sra. Rute Onório atuava apenas como representante legal dos filhos, inclusive da autora, nos autos do processo nº 2006.06.1.010755-4, que tratava de pensão alimentícia.
Assim, ainda que não haja, até o momento, comprovação de sua habilitação formal como dependente do falecido, a manutenção de parcela da pensão em seu nome impacta diretamente na partilha do benefício entre as partes litigantes e poderá influenciar o resultado útil do processo.
Ademais, verifica-se a colidência de interesses entre a curadora nomeada, Sra. Rute Onório Cunha, e a curatelada, ora autora, uma vez que aquela figura como beneficiária de parte da pensão ora discutida, e, simultaneamente, atua na representação da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para assegurar a defesa dos interesses da autora.
Diante do exposto, converto o feito em diligência, com as seguintes determinações:
Diante da colidência de interesses, nomeio a Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial da autora, com fundamento no art. 72, I e par. ú do CPC, para atuar na presente demanda, zelando pelos interesses da curatelada, assim como para que requeira, se assim entender necessário, a inclusão e citação da Sra. RUTE ONÓRIO CUNHA no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;
Havendo requerimento de nos termos supra, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Oportunamente, venham os autos conclusos.