Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001901-21.2025.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB RJ147255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.
Bloqueios de ativos financeiros no valor total de R$ 374.351,74 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) em contas bancárias da pessoa jurídica (evento 13, SISBAJUD1).
A empresa executada alegou parcelamento do débito e requereu desbloqueio de valores e suspensão da execução (evento 27, PET1).
Intimado sobre os pedidos, o credor confirmou o acordo e requereu manutenção das constrições, considerando que o parcelamento foi requerido em 15/07/2025 (evento 33, PET1).
A executada apresentou Contrato Social da pessoa jurídica (evento 27, CONTRSOCIAL2).
Decido.
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do débito, sendo a revogação de penhora devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento (com efeitos retroativos ao pedido) do parcelamento.
Acerca da questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.012:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Os bloqueios de ativos financeiros da executada foram efetuados no dia 18/06/2025, conforme demonstra extrato do sistema Sisbajud juntado no evento 13, SISBAJUD1. Já o pedido de parcelamento dos débitos foi realizado em 15/07/2025 (evento 19, PET1). Dessa forma, conclui-se que a exigibilidade do débito não estava suspensa na ocasião das constrições.
Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores constritos.
Determino a conversão das indisponibilidades em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0194) à disposição deste juízo.
Como o parcelamento encontra-se ativo, deixo de intimar a parte executada para apresentar embargos, uma vez que carece de interesse processual neste momento.
Após, intime-se a parte executada sobre a penhora, bem como, diante da confissão irrevogável e irretratável da dívida, se pretende utilizar o valor não liberado para fins de redução da dívida, mediante conversão em renda do referido montante em renda do credor.
Mantenho a suspensão do processamento da presente execução nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC/2015, conforme determinado no evento 21, DESPADEC1.
Intimem-se.