Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001293-20.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Márcio da Silva Rodrigues e Serralheria Gabriel Rodrigues Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 127.650,94, conforme planilha anexa à inicial.
Determinada a citação dos executados no endereço constante dos autos (Rua Melquíades, nº 123, Centro, Belford Roxo/RJ), sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça relatando as seguintes circunstâncias fáticas:
Em 28/03/2025, o meirinho compareceu ao local indicado, tendo sido atendido por uma senhora que se apresentou como esposa do destinatário, informando que o executado não se encontrava e fornecendo número telefônico (21 9 7051-2727).
O Oficial descreveu o local como área de risco, com pixações alusivas a facção criminosa e proximidade do Complexo Castelar (Morro da Caixa D’Água).
Informou que tentou contato telefônico e via aplicativo WhatsApp, sem êxito: as mensagens foram inicialmente entregues, mas depois deixaram de ser recebidas, sugerindo bloqueio.
Em 07/04/2025, ao retornar ao local, o servidor foi intimidado por homens em motocicletas, motivo pelo qual deixou o endereço temendo pela segurança.
Em 08/04/2025, o servidor foi novamente interpelado por indivíduos armados, o que inviabilizou novas diligências.
Por fim, tentou remeter SMS, cujo status constou como “lidas”, anexando capturas de tela comprobatórias.
Diante do contexto, o Oficial devolveu o mandado sem cumprimento integral da diligência, pleiteando a apreciação judicial.
É o relato.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 8º, autoriza, excepcionalmente, a utilização de meios tecnológicos como o WhatsApp para fins de citação e intimação, desde que confirmado o efetivo recebimento e a identidade do destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.045.633, firmou entendimento no sentido de que a citação realizada por aplicativo de mensagens pode ser válida, desde que atingida a finalidade do ato, ou seja, a inequívoca ciência da parte quanto à existência e ao conteúdo da demanda.
Contudo, tal validade não é automática, dependendo da comprovação documental idônea do recebimento e da identificação segura do citando.
Nesse sentido, exigem-se, no mínimo:
Certidão detalhada acerca da forma como o destinatário tomou conhecimento do teor da comunicação, acompanhada de comprovantes de envio e recebimento, com registro de data e hora;
Confirmação de identidade mediante conferência de dados qualificativos (nome completo, CPF, endereço, etc.), que igualmente devem ser certificados pelo Oficial de Justiça.
No presente caso, embora o servidor tenha demonstrado diligência e zelo em suas tentativas de cumprimento, não se comprovou o efetivo recebimento da comunicação por parte do executado nem houve confirmação de sua identidade.
As mensagens enviadas por WhatsApp e SMS não foram respondidas, e o mero registro de “mensagens lidas” não é suficiente para comprovar a ciência do conteúdo da citação, pois não se tem certeza sobre quem, de fato, teve acesso à comunicação.
Além disso, a própria certidão revela contexto de grave insegurança pública, com ameaças diretas ao Oficial de Justiça, o que torna inviável exigir novas diligências presenciais no mesmo endereço, sob pena de risco à integridade física do servidor, ou exigir que o Executado ainda esteja residindo lá e tenha preservado seu número de telefone.
Dessa forma, e em síntese, não estão satisfeitas as condições mínimas de validade da citação eletrônica, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da jurisprudência do STJ.
Tampouco é possível considerar válida a tentativa de comunicação por SMS, pois não houve confirmação pessoal do destinatário nem prova inequívoca de que tenha tomado ciência do teor do ato citatório.
Assim, não há como convalidar a citação realizada por meio eletrônico nos moldes apresentados.
Considerando o exposto e o risco concreto à segurança do Oficial de Justiça, não se justifica nova tentativa física de citação no endereço indicado, diante disso, deve ser intimada a exequente – CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer outras medidas que entender pertinentes à localização e citação dos executados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de validação da citação por WhatsApp ou SMS (evento 25), diante da ausência de comprovação do efetivo recebimento e da confirmação de identidade do destinatário.
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, provocar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, visando à regular citação dos executados, ciente dos fatos concretos relatados pelo Sr. Oficial de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.