Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-58.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: CLEOMAR SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta CLEOMAR SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende seja a ré condenada à efetivação dos reparos no imóvel decorrentes de alegado vício de construção, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
O objeto da lide é a unidade habitacional situada RUA NORDESTE, 07, AP 502 BL 15 - IPIRANGA - 26293307, Nova Iguaçu/RJ (Residencial).
Em resumo relata que o projeto da sua unidade habitacional foi executado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV focando no remanejamento de famílias que estavam em áreas de risco.
Diz que seu imóvel apresenta Pisos quebrados; Tinta das paredes descamando; Problemas nas esquadrias; Surgimento de mofo e bolor; Infiltração, entre outros.
Declara que em razão dos problemas apresentados acionou o Programa de Olho na Qualidade, reclamação número: 6622243, pleiteando a reparação dos problemas relatados, que a reclamação encontra-se finalizada, porém nenhum problema foi solucionado.
No evento 6.1, a parte autora apresenta emenda à inicial visando a individualização dos vícios construtivos do imóvel objeto do feito, acompanhada de planilha de custo.
Decisão, entre outros, determinando a parte autora a inclusão da Construtora no polo passivo, bem como para manifestar expressamente sobre eventual acionamento da cobertura do seguro do FAR; esclarecer quando identificou os vícios construtivos; esclarecer quando identificou os vícios construtivos e especificar quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais 13.1.
No evento 16.1, a parte autora em síntese, argumenta que possui vinculo contratual somente com a CEF, de modo que desconhece a construtora responsável pela obra.
Quanto a eventual acionamento da cobertura do Seguro do FAR relata que os problemas encontrados na construção da Caixa não se enquadram nas condições cobertas pelo seguro, que a cobertura abrange somente a recuperação de danos físicos provenientes de causas externas no imóvel (cláusula 18ª do contrato de financiamento).
Em relação ao vícios diz que não sabe ao certo quando, precisamente, começou a identificá-los, visto que se alastraram durante o tempo que passou a residir na residência.
No que diz respeito a especificação das falhas do projeto faz menção as fotos indicadas no evento. Ao final, requer designação de perícia judicial na área de engenharia civil, bem como inversão do ônus da prova.
Por oportuno, requer designação de prova pericial ( na área de engenharia civil).
Sentença de extinção no evento 18.1.
Em sede de apelação a 6ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito processo 5002868-58.2023.4.02.5110/TRF2, evento 10, ACOR2.
Após, o retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para complementarem a documentação se o quiserem, juntando aos autos os elementos que considerem relevantes ao julgamento do mérito 33.1.
No evento 43.1, há decisão, entre outros, determinando a citação da CEF.
No evento 46.2, a CEF apresenta Contestação.
Réplica no evento 50.1. No ensejo, reitera pedido de designação de perícia na especialidade de engenharia civil.
Decido
Da Prova Pericial
Considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados, defiro o pedido formulado pela parte autora para realização de perícia na especialidade de engenharia civil.
Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Deverá a Secretaria promover a nomeação perito na especialidade de engenharia civil, bem como designar a data informada pelo perito, intimando as partes da data da perícia.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Na oportunidade acima, poderá a parte ré declarar se pretende produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.