Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073043-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULLY MOREIRA MACEDO
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por JULLY MOREIRA MACEDO em face do(a) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de eliminação em razão de ausência ao procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo (evento 3), em razão do domicílio da autora estar localizado neste Município.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 13).
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo de nº 5050787-02.2025.4.02.5101, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC), com cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).
2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016.
4. O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 1, COMP15(Contracheque), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais (arts. 319/21, CPC), pois o valor da causa não reflete o real proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), tendo sido fixado arbitrária ou aleatoriamente.
Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END5) está protegido por senha, não sendo possível a sua visualização.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.